sábado, 25 de junho de 2011

Contagem do que não é prazo

Há duas normas aplicáveis a propósito da contagem de prazos e que todavia NÃO prevêem um prazo.
São elas os arts. 254º, nº 3 e 145º, nº 5, ambos do CPC.

No primeiro caso estamos perante uma PRESUNÇÃO de notificação: presume-se que a notificação é feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o terceiro não for útil.
Assim, por exemplo, se a carta registada para notificação tiver sido expedida ontem, 24/6, presume-se que a notificação terá lugar no dia 27/6, segunda-feira, e o primeiro dia do prazo é o dia 28/6.

No segundo caso estamos perante uma situação em que a lei permite que o acto seja praticado FORA DE PRAZO, mediante o pagamento de uma multa. Se o último dia do prazo fosse o dia 23/6 (a quinta-feira passada), o 1º dia de multa seria o dia 24/6, os 2º e 3º os dias 27 e 28/6, respectivamente (porque os três dias "de multa" são dias úteis).

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Batoteiros e copianços? Hipocrisia

A propósito dos auditores de justiça que foram apanhados a copiar e aos quais foi atribuída a nota de 10 valores, lembrei-me do tempo em que eu vigiava provas na Faculdade.
Não tenho ilusões: houve quem copiasse sem eu ver. Mas é um facto que quem eu apanhasse a copiar tinha a prova anulada, e não havia hipótese de discussão (eu apreendia as cábulas e fazia-os rubricar as mesmas antes de as agrafar às folhas de teste apreendidas). E eles sabiam que se tentassem copiar o faziam sob risco elevado de exclusão imediata.
Deixemo-nos de hipocrisias: quem faz o enunciado tem de ter a inteligência de impedir copianços (um teste prático é quase impossível de copiar sem que a fraude seja detectada), e de garantir que a vigilância é eficaz.
Se um examinando é suficientemente esperto para copiar sem ser apanhado, não pode depois o corrector suspeitar de fraude e anular a prova a posteriori - excepto em casos evidentes, que também os há.
Se suspeitar mas não tiver provas, classifica como deve ser, não atribui nota administrativa !!!!
Atribuir 10 valores àqueles sobre os quais recai a suspeita é desonesto. Ou há provas (e é ZERO) ou não há (e é a nota que for).
Portanto, do meu ponto de vista, mais do que lamentar a desonestidade de quem copiou e não merece ser magistrado (porque é batoteiro e desonesto) lamento a incompetência de quem não foi capaz de garantir que a prova decorreria sem hipótese de fraude.
Nos tempos em que eu vigiava provas, a sala estava sossegadinha porque eles SABIAM o que acontecia se eu os apanhasse a copiar. Não há ameaças nem pedidos de silêncio. Há eficácia e firmeza.
Tenho pena que quem forma magistrados não saiba isso.
E antes que me digam que também se copia nos exames da Ordem, eu respondo já:
1 - eu sei que sim, já apanhei gente a copiar e apreendi a prova;
2 - se o teste estiver mal feito, se a vigilância for deficiente e se não for transmitido com clareza que a fraude ou tentativa de fraude serão punidas com um CHUMBO, vai continuar a haver quem copie ou tente copiar, porque a OA não está imune aos batoteiros.

O que não pode acontecer, na OA ou no CEJ, é dizer-se que se atribui nota administrativa porque "não há tempo para repetir o exame" ou porque "coitadinho, este só teve azar porque foi apanhado".

Não contem comigo para pactuar com quem encobre a fraude.
Não contem comigo para vigiar exames quando sei que, se eu apanhar alguém a copiar, esse alguém pode vir a ter tratamento diferente da exclusão imediata.

E eu que sou "fundamentalista" estou aqui a pensar se copiar num exame da OA não revelará falta de idoneidade para o exercício da profissão...

Contagem de prazos - B A Bá

Um advogado "de barra" tem de saber contar prazos. PONTO.
Não tem nada de complicado, depois de se aprenderem os mecanismos e se terem presentes as normas aplicáveis, e nem sequer é difícil de ensinar (com excepção talvez do que se refere ao art. 486º, nº 2 do CPC).

Por isto mesmo fiquei espantada quando descobri que muitos estagiários que estão neste momento a terminar a fase de formação inicial perguntaram por acções de formação em matéria de prazos. Eu nem quero tentar perceber o motivo por que é assim, e muito menos o motivo pelo qual muitos deles pensam que o início do prazo em processo civil se determina como em processo penal.
Custa assim tanto explicar?

O prazo pode ser dilatório (difere para certo momento o início da contagem de um prazo peremptório) ou peremptório (o seu decurso extingue o direito de praticar o acto).

É de dez dias o prazo que não estiver fixado na lei ou determinado por despacho judicial (art. 153º do CPC).

O início da contagem de um prazo decorre de um evento que lhe dá origem (citação ou notificação), sendo que na contagem do prazo não se inclui o dia no qual ocorre o evento que lhe dá origem (art. 279º do CC).

Assim, sendo a pessoa citada ou notificada no dia 8, o primeiro dia do prazo é o dia 9.

Uma vez que os prazos são contínuos, contando-se seguidos, se aquele for um prazo de dez dias, o primeiro dia é o dia 9 e o último o dia 18.

Há depois que ter em atenção que os prazos se suspendem em férias judiciais (excepto se se tratar de acto a praticar em processo urgente ou se o prazo tiver duração superior a seis meses), bem como que a lei admite a prática do acto fora de prazo, mediante o pagamento de uma multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 145º, nº 5 do CPC).