sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Depois não se queixem


Em 2010, no dia a seguir às eleições, comecei a ouvir Colegas a fazerem contas de somar: os votos de Fragoso Marques somados aos de Luís Filipe Carvalho teriam sido suficientes para derrotar a lista de Marinho Pinto ao CG.
Antes das eleições eu tinha avisado, aqui.

Na altura a única lista com condições para ganhar o CG era a de Fernando Fragoso Marques, com a letra E. Eu avisei. Não serviu de nada.

Apesar disso, eu tinha razão: a Ordem está à beira da extinção e nunca como agora se viveu um clima de agressividade e insulto entre Advogados.

Com a agravante de que os insultos agora vêm em letra de imprensa, em artigos de opinião assinados pelo Bastonário em exercício, não se contêm dentro da Ordem.

Há insultos e difamação entre apoiantes da Lista de EF, de um lado, e das outras listas, por outro.

Fiz perguntas sobre os números que resultam dos documentos de suporte das contas do exercício de 2012, dos quais resulta a existência de avenças e ajudas de custos de milhares de euros, recebidas por quem supostamente não deveria ser remunerado (IAD e IAJA).

A consequência foram calúnias, difamação, insultos e tentativas de agressão.

Isto é inaceitável, e ninguém sabe responder ao que será o day after na Ordem. Certamente que isto não acabará bem.

A Ordem precisa de pacificação, não de quem use a Ordem; precisa de gente séria, trabalhadora, que conheça os problemas da Ordem e dos Advogados.

Os meus Colegas dir-me-ão que há vários Colegas sérios que podiam exercer o cargo de Bastonário.
Até concedo que assim seja.

Mas nesta altura, a uma semana das eleições, é evidente que apenas um tem condições para ganhar derrotando a candidata do regime: Vasco Marques Correia.

Votar noutro candidato, por muito sério ou dedicado que seja, é deitar um voto fora e ajudar EF a ser eleita. 

Eu compreendo os votos de afecto, e compreendo que haja quem não esteja em condições de desistir, por tudo aquilo que investiu, até financeiramente, nesta campanha.

Mas também sei que a pior coisa que pode acontecer é no dia 30/11 estarmos a fazer contas e concluir que bastariam mais 10 ou 50 votos para que o Vasco Marques Correia tivesse ganho.

É garantido que os votos somados de GF+RS+VMC serão muito superiores aos de EF, mas não há segunda volta nas eleições. Isto significa que EF só será derrotada se um daqueles três candidatos obtiver pelo menos mais um voto do que a candidata.

O único que tem condições para isso, porque está tecnicamente empatado, é Vasco Marques Correia.

Não me venham depois dizer que "afinal teria sido fácil". Eu avisei há 3 anos e estou a avisar agora, quando é evidente que a Ordem chegou a um ponto insustentável.

Portanto escolham: Vasco Marques Correia e a sua Lista F, ou a candidata do regime de insultos, atropelos e agressões.

domingo, 17 de novembro de 2013

Prática de actos por advogado - NCPC

Nos termos do nº 1 do art. 144º do NCPC "Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição."

A Portaria 280/2013, de 26 de Agosto determina no seu art. 5º, nº 1, que a apresentação de peças e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através da Plataforma Citius.


Daqui se retiram duas conclusões e algumas interrogações. Quanto às conclusões:
1ª) Havendo mandatário constituído os actos processuais só podem ser apresentados através do CITIUS (a menos que ocorra justo impedimento);
2ª) Sendo obrigatória a prática do acto por transmissão electrónica de dados é devido o pagamento de taxa de justiça integral, não se aplicando o desconto de 10% de que beneficiava quem utilizasse o CITIUS voluntariamente.

As interrogações são mais interessantes do que as conclusões:
1ª) Uma vez que não há CITIUS nos tribunais superiores, como se praticam actos nas Relações e no STJ?
2º) Uma vez que a lei diz "mandatários", e não "advogados", esta obrigatoriedade também se aplica aos advogados nomeados, relativamente aos quais não existe mandato mas nomeação oficiosa?