quinta-feira, 23 de junho de 2016

Processo indisponível para consulta, dizem eles


Tenho vários processos executivos a correr, em vários tribunais.
Em alguns casos não consigo pura e simplesmente consultar o processo via Citius, perante a informação, no dito, de que "o processo não está disponível para consulta".



Ora, é facto público e notório que telefonar para secções de execução é tarefa para deixar qualquer um à beira de um ataque de nervos.
Ir à procura do processo na secretaria do Tribunal é exequível quando o tribunal fica perto E se se conseguir chegar ao processo, o que nem sempre se consegue.
Hoje meti-me a caminho e fui ao Campus da Justiça para ter uma conversa de pé de orelha com os funcionários visando perceber por alma de quem é que não consigo consultar os meus processos executivos.
Lá chegada, dei com uma funcionária muito simpática, que esteve uns bons 5 minutos a tentar perceber porque é que eu não consigo consultar, considerando que tenho procuração, estou associada, recebo notificações electrónicas e está tudo "nos conformes".
Bem... o tribunal diz que eu devia ver; eu não vejo e daqui não saímos.
Sentada à frente da funcionária e com o processo electrónico aberto para ambas, liguei para a linha de apoio ao Citius.
Apanhei com uma senhora menos simpática do que aquela que estava à minha frente, e que devia ter pouca paciência "Já sei qual é o problema e o funcionário é que devia ter resolvido".
Disse-me que me ia mandar mail a explicar como resolver e eu atalhei logo "Agradeço que mande o mail, mas vai fazer o favor de me explicar agora, que eu tenho a Senhora funcionária à minha frente, o processo aberto e quero isto resolvido já."
Explicou, eu expliquei à funcionária e num prazo de 48 horas hei-de ter o problema resolvido.

Vim-me embora deixando uma funcionária da 1ª Secção de Execuções muito satisfeita: "Já aprendi uma coisa hoje e vamos poder resolver todos os casos em que os senhores advogados levantam esta questão."

A solução resumida consiste em ir aos detalhes de interveniente do executado, e escolher a opção "já foi citado".

A versão do apoio do Citius, completa, é esta:

"Quanto à questão que nos colocou, cumpre-nos informar V. Exa. de que, os processos de execução só estão disponíveis para consulta pelo mandatário do executado após citação ou notificação do executado.
Caso já tenha ocorrido a citação/notificação, recomendamos contacto com o respetivo tribunal para verificar se tal informação já consta nos detalhes do processo, ou seja, se nos detalhes do interveniente (executado) já consta a informação de que o mesmo já se encontra citado.
Nas execuções tramitadas por Agente de Execução essa informação é fornecida ao Tribunal de forma automática por um serviço de comunicação que existe entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Citius.
Caso o Citius ainda não tenha recebido a comunicação eletrónica por parte da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, de forma a contornar a situação, poderá solicitar ao Tribunal a inserção manual desse detalhe."

Continua por resolver o problema de conseguir contactar telefonicamente as secções de execução, para ensinar isto a quem não saiba....

sábado, 7 de novembro de 2015

As pessoas não mudam


Acreditamos que as pessoas podem mudar, e que efectivamente mudarão.
Desenvolvemos esforços no sentido de as pessoas mudarem.
E falhamos. Porque as pessoas podem evoluir, mas não mudam.

Não mudam o carácter nem a personalidade, não perdem os seus defeitos nem aumentam as qualidades.
A mudança que vislumbramos em alguém é apenas a mudança da percepção que temos de alguém.

Aprendemos a viver com os defeitos do outro e a apreciar as suas qualidades, ou concluímos (finalmente) que afinal aquela pessoa não faz falta na nossa vida.
Sabemos que a maturidade chegou no dia em que aceitamos as pessoas como elas são ou não as aceitamos de todo. No dia em que percebemos que a pessoa não muda, o que muda é a ideia que temos dela.


"Podes ter ganho peso ou cabelos brancos, mas isso é o que o espelho diz. Não me interessa que aspecto tens. Eu continuo a ver-te a ti."


quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Acabou o caos no Citius, dizem

CITIUS - Justo impedimento - Declaração IGFEJ - D.L. 150/2014

DECLARAÇÃO
"Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro, o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da 
Justiça, I.P., declara que a partir das 0 horas do dia 31 de dezembro de 2014 o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais (CITIUS) está completamente operacional, permitindo a pratica de qualquer ato processual pelos sujeitos e intervenientes processuais, Magistrados, Secretarias Judiciais ou Ministério Público.
Consideram-se, pois, que cessam, naquela data, os constrangimentos ao acesso e utilização do referido sistema informático e, assim, o justo impedimento à prática de atos processuais por via eletrónica no sistema, previsto no artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro."

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Prova do justo impedimento e Citius


E pronto, eis que o IGFEJ emitiu a tal declaração (geral) para ser junta como prova do justo impedimento.
É um absurdo jurídico declarar o facto notório e a declaração servir em simultâneo para ser junta como prova do justo impedimento.


Nesta altura do campeonato isso são peaners, como diria o mister Jesus.

"DECLARAÇÃO

Considerando que, em razão da nova organização judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de setembro de 2014, se mostra imperioso concluir, com a máxima brevidade possível, um conjunto de desenvolvimentos aplicacionais de adaptação da plataforma de Suporte à atividade dos tribunais, o que implica a suspensão de funcionamento da referida plataforma até à conclusão dos mencionados desenvolvimentos, o conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P., declara, para todos os efeitos legalmente previstos, que desde o dia 1 de setembro de 2014 todos os intervenientes processuais se encontram impedidos de praticar, através da referida plataforma, quaisquer atos processuais.
Mais se declara que a presente comunicação produz efeitos até que este Instituto emita declaração atestando o termo do impedimento acima descrito.
Lisboa, 9 de setembro de 2014
O Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P."

domingo, 7 de setembro de 2014

Citius, we have a problem


Se têm acompanhado os meus posts sobre a inoperacionalidade do Citius encontraram propostas de solução.
A pérola ficou para o fim desta série "Crash do Citius".

A primeira recomendação é no sentido de que, até à estabilização do sistema, os actos processuais devem ser praticados pelos meios alternativos legalmente previstos, com excepção dos praticados nos processos não migrados, pendentes nos tribunais de competência alargada e no DIAP de Lisboa.

Uma vez que, no que se refere a advogados, não há CITIUS para actos destinados ao DIAP, esta parte não nos interessa. Já usávamos os meios habituais.

Quanto aos tribunais de competência alargada (TEP, Concorrência, Marítimo, TPI e TIC) os actos devem ser praticados pelos meios alternativos nos processos migrados (já que estão excepcionados os processos não migrados). Sucede que no TIC, por exemplo, também não praticamos actos pelo Citius, portanto não se aplica a nós, advogados.
Já estou com uma dor de cabeça...

Então e os processos cíveis, que é aquilo de que eu percebo um bocadinho?

A esses não se aplica a excepção da 1ª recomendação, portanto devemos usar os meios alternativos.
É aqui que aparece a tal pérola do crash, sob forma de recomendação:

Eu percebo que se envie pelo correio, ou fax ou que se vá lá entregar.
Mas entregar onde???? Enviar para onde ????



É que se o processo está migrado, eu sei para onde devo enviar a peça.

Mas se não estiver migrado (ou se estiver desaparecido em combate) como sucede com a esmagadora maioria dos processos, ainda não houve redistribuição.
Portanto podem recomendar o recurso aos meios alternativos e o meu ego fica radiante por eu me ter lembrado disso logo a 26 de Agosto, mas ninguém me "recomendou" o local para onde devo enviar peças destinadas a processos não migrados.
Ora, se eu tiver um processo num Juízo Cível de Oeiras - como tenho - que sei que vai transitar para a Instância Central de Cascais-2ª Secção Cível (a 1ª fica em Sintra), tenho de decidir onde pratico um acto processual, considerando que em Oeiras está extinto e em Cascais é desconhecido.

Envio para ex-Oeiras, devidamente endereçado como manda a lei mas para um tribunal extinto?
Ou envio para Cascais, com endereço insuficiente (falta-me o nº a seguir ao J)? Noutros tempos, face à lei e com tudo a funcionar, uma peça com endereço errado ou insuficiente "batia na trave".

Como é que eu resolvo? Vai para os dois lados. Num não têm o processo, no outro não o conhecem e assim sempre ficam empatados. Que seja o que Deus quiser.
Depois haveremos de ficar a saber qual dos tribunais o recebeu e lhe deu o devido encaminhamento/tratamento.

O Citius, as recomendações e os alçapões


O Citius crashou na passada sexta-feira (5/9), mas desde o dia 1 que os utilizadores sabiam que aquilo não estava operacional.
Ao longo da semana foram sendo noticiados vários problemas do Citius: impossibilidade de envio, tribunais "extintos", processos desaparecidos, erro na submissão...
O que podia correr mal correu mal.
Foi notícia de capa de jornais, abertura de telejornais e objecto de entrevista a alguns representantes de operadores judiciários.

Determina o nº 1 do art. 140º do CPC que se considera "justo impedimento" o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

O Citius não esteve operacional, e esse é um evento que não é imputável às partes nem aos seus mandatários ou representantes.
Determinando a lei (cfr. at. 144º do CPC) que os actos têm de ser praticados através da plataforma Citius, eis-nos perante um evento que cabe na previsão do nº 1 do art. 140º do CPC.

O nº 2 do mesmo art. 140º dispõe que é do conhecimento oficioso a veriificação do impedimento quando o evento constitua facto notório nos termos do art. 412º do CPC:

"Artigo 412.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar -se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 — Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove."

Daqui tinha - e tenho - como garantido que a falha do Citius constitui um facto notório, que dispensa alegação e prova.

Claro que pode ser defendido que na realidade não se trata de um verdadeiro "justo impedimento", porque o acto pode ser praticado recorrendo aos meios alternativos ao Citius.

O evento mantém-se, porém, como facto notório - e não vejo como pode deixar de o ser - sendo do conhecimento geral que não tem sido possível praticar actos através do Citius, nem se sabendo quando voltará a ser.
Não há bicho careta que não saiba que o Citius estava e está com problemas.

Eis que no dia 5/9 surgiram as recomendações do Grupo de Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária, e um último parágrafo que é um 'buraco negro'.

O tal Grupo de Trabalho reconhece a falha geral do Citius - atestando na prática a verificação do tal evento que é facto notório - mas ao mesmo tempo determina que, para atestar a verificação das situações de justo impedimento o IGFEJ emita declaração expressa sobre a inoperabilidade do sistema.

Chegados aqui, fico sem saber se o Grupo de Trabalho conhece a existência dos arts. 140º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do CPC.

Porque se conhece, não consigo perceber como declara a inoperabilidade e em simultâneo exige (aos advogados que querem praticar actos) a alegação e prova do justo impedimento.

Finalmente, a tal declaração que o IGFEJ deve emitir é "geral e universal" ou temos nós, advogados, de pedir a emissão de uma declaração por acto que se pretenda praticar enquanto a plataforma está inoperacional?

Resumindo: as recomendações terão todas as virtudes que lhes queiram atribuir, mas o facto é que dificultou a vida aos advogados quando afastou a notoriedade do evento que constitui o justo impedimento.

O Citius e os prazos

Durante a primeira semana de vigência do novo Mapa Judiciário constatou-se que uns processos já migraram para os novos tribunais. Outros permanecem extintos.

Não era possível utilizar o Citius para enviar peças para os tribunais extintos, e o sistema dava erro quando se enviava para os processos já migrados.

Até que na 6ª feira dia 5/9 o sistema crashou. Kaputt ! 



No dia 5 de Setembro foi emitida uma recomendação pelo Grupo de Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária, relativamente à prática de actos.

Pretendendo certamente ser uma ajuda, veio complicar-nos a vida, mas sobre isso falarei noutro post.

Pragmaticamente teremos de fazer tal como é recomendado, e preencher as lacunas no resto.

Assim, de acordo com a tal recomendação, os prazos têm de ser praticados através do recurso aos meios alternativos (previstos no nº 7 do art. 144º do CPC, por remissão do nº 8 do mesmo artigo). Ou seja, entrega na secretaria, registo postal e fax, tal como eu já tinha referido no post de 26 de Agosto.


O mail não pode ser utilizado, por esse meio ter sido eliminado pela Reforma de 2013.

O acto deve ser acompanhado de declaração atestando a situação de justo impedimento, para prova do facto que constitui o impedimento, declaração essa que é emitida pelo IGFEJ-Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

Temos a solução para o crash do CITIUS: voltamos ao papel, o que obriga a fazer duas coisas de que alguns se tinham esquecido: enviar também os duplicados para a parte contrária e juntar comprovativo de notificação à contra-parte.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Citius em baixo e justo impedimento


Considerando a entrada em vigor em 1 de Setembro próximo do novo Mapa Judiciário, era evidente que o CITIUS teria de ser alterado.
Isso significava que o sistema ficaria em baixo durante algum tempo.
Foi afixado hoje o seguinte aviso:
"AVISO:


Por motivos de realização de intervenções técnicas imprescindíveis, a plataforma CITIUS, estará indisponível desde as 24h:00m do dia de hoje 26 agosto 2014 (terça feira), até às 24h:00m do dia 31 agosto 2014 (domingo). 

Agradecemos a compreensão e pedimos desculpa por possíveis incómodos causados."

Ora, é obrigatório o envio via Citius das peças destinadas aos tribunais com competência cível (cfr. art. 144º do CPC)

Não havendo Citius, como se praticam então os actos?

A essa questão responde o nº 8 do referido art. 144º do CPC, uma vez que se verifica justo impedimento. Os actos podem ser praticados nos termos do nº 7 do mesmo artigo: entrega na secretaria, remessa pelo correio ou telecópia (fax).

Tudo se resolve, ainda que com algum aborrecimento.

(E eu estou para aqui a perguntar aos meus botões por que motivo a Ordem dos Advogados não informou os seus associados do resultado da reunião que terá havido entre a OA e a DGAJ - IGFEJ, a este propósito).

sábado, 4 de janeiro de 2014

Atenção aos prazos


As férias judiciais (de Natal) decorreram entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro.


O que significa que, sendo embora sábado, hoje é "dia de prazo", pelo que tem de ser incluído na contagem de prazos que ficaram suspensos por efeito das férias ou cujo evento determinativo do seu início ocorreu durante as férias (citações ou notificações).

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Depois não se queixem


Em 2010, no dia a seguir às eleições, comecei a ouvir Colegas a fazerem contas de somar: os votos de Fragoso Marques somados aos de Luís Filipe Carvalho teriam sido suficientes para derrotar a lista de Marinho Pinto ao CG.
Antes das eleições eu tinha avisado, aqui.

Na altura a única lista com condições para ganhar o CG era a de Fernando Fragoso Marques, com a letra E. Eu avisei. Não serviu de nada.

Apesar disso, eu tinha razão: a Ordem está à beira da extinção e nunca como agora se viveu um clima de agressividade e insulto entre Advogados.

Com a agravante de que os insultos agora vêm em letra de imprensa, em artigos de opinião assinados pelo Bastonário em exercício, não se contêm dentro da Ordem.

Há insultos e difamação entre apoiantes da Lista de EF, de um lado, e das outras listas, por outro.

Fiz perguntas sobre os números que resultam dos documentos de suporte das contas do exercício de 2012, dos quais resulta a existência de avenças e ajudas de custos de milhares de euros, recebidas por quem supostamente não deveria ser remunerado (IAD e IAJA).

A consequência foram calúnias, difamação, insultos e tentativas de agressão.

Isto é inaceitável, e ninguém sabe responder ao que será o day after na Ordem. Certamente que isto não acabará bem.

A Ordem precisa de pacificação, não de quem use a Ordem; precisa de gente séria, trabalhadora, que conheça os problemas da Ordem e dos Advogados.

Os meus Colegas dir-me-ão que há vários Colegas sérios que podiam exercer o cargo de Bastonário.
Até concedo que assim seja.

Mas nesta altura, a uma semana das eleições, é evidente que apenas um tem condições para ganhar derrotando a candidata do regime: Vasco Marques Correia.

Votar noutro candidato, por muito sério ou dedicado que seja, é deitar um voto fora e ajudar EF a ser eleita. 

Eu compreendo os votos de afecto, e compreendo que haja quem não esteja em condições de desistir, por tudo aquilo que investiu, até financeiramente, nesta campanha.

Mas também sei que a pior coisa que pode acontecer é no dia 30/11 estarmos a fazer contas e concluir que bastariam mais 10 ou 50 votos para que o Vasco Marques Correia tivesse ganho.

É garantido que os votos somados de GF+RS+VMC serão muito superiores aos de EF, mas não há segunda volta nas eleições. Isto significa que EF só será derrotada se um daqueles três candidatos obtiver pelo menos mais um voto do que a candidata.

O único que tem condições para isso, porque está tecnicamente empatado, é Vasco Marques Correia.

Não me venham depois dizer que "afinal teria sido fácil". Eu avisei há 3 anos e estou a avisar agora, quando é evidente que a Ordem chegou a um ponto insustentável.

Portanto escolham: Vasco Marques Correia e a sua Lista F, ou a candidata do regime de insultos, atropelos e agressões.

domingo, 17 de novembro de 2013

Prática de actos por advogado - NCPC

Nos termos do nº 1 do art. 144º do NCPC "Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição."

A Portaria 280/2013, de 26 de Agosto determina no seu art. 5º, nº 1, que a apresentação de peças e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através da Plataforma Citius.


Daqui se retiram duas conclusões e algumas interrogações. Quanto às conclusões:
1ª) Havendo mandatário constituído os actos processuais só podem ser apresentados através do CITIUS (a menos que ocorra justo impedimento);
2ª) Sendo obrigatória a prática do acto por transmissão electrónica de dados é devido o pagamento de taxa de justiça integral, não se aplicando o desconto de 10% de que beneficiava quem utilizasse o CITIUS voluntariamente.

As interrogações são mais interessantes do que as conclusões:
1ª) Uma vez que não há CITIUS nos tribunais superiores, como se praticam actos nas Relações e no STJ?
2º) Uma vez que a lei diz "mandatários", e não "advogados", esta obrigatoriedade também se aplica aos advogados nomeados, relativamente aos quais não existe mandato mas nomeação oficiosa?

domingo, 8 de setembro de 2013

Interpretação autêntica do novo CPC

Fui convidada pelo Conselho Distrital de Coimbra para participar numa Conferência sobre o "Novo Código de Processo Civil", a qual teve lugar ontem, no auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra.

Foram conferencistas o Dr. João Correia e o Dr. Paulo Pimenta, Advogados que integraram a Comissão de Revisão.
Eu conheço o NCPC desde a fase de discussão pública, já dei Conferências sobre o assunto e assisti a várias, mas ontem foi a primeira vez que eu tive a oportunidade de participar em conjunto com dois dos "legisladores", e só tenho elogios para ambos.
Para além do brilhantismo das apresentações, tiveram ambos a paciência de me responder, quer antes quer depois da Conferência, a perguntas sobre a redacção dada a determinadas normas: foi propositado? Qual a intenção da utilização desta expressão e não daquela?
Tiveram a paciência de "aturar" as minhas perguntas e de ouvir a minha opinião sobre algumas soluções legais.
Obtive deles a "interpretação autêntica" de normas cuja interpretação e aplicação me preocupa. :)
Estou profundamente agradecida ao Dr João Correia e ao Dr Paulo Pimenta pela paciência que tiveram para comigo e pela discussão que aceitaram ter comigo sobre algumas normas do NCPC. Só as regras de boa educação me impediram de os "massacrar" com perguntas, porque vontade não me faltava...
Mas estou também profundamente agradecida ao CDC (especialmente ao Dr Mário Diogo, seu Presidente, e à Dra Paula Fernando, Vogal com o Pelouro da Formação) por me terem proporcionado uma oportunidade de dar formação, sedenta como estou de o fazer desde que o Regulamento do CG me impede de dar formação inicial.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

No meio da confusão

Os prazos que se encontravam suspensos desde 16 de Julho recomeçaram ONTEM a sua contagem.
Ontem entraram também em vigor dezenas de diplomas relativos ao processo civil.
Outros - como é o caso daquele que se refere ao sistema judiciário - entraram parcialmente em vigor, estando à espera de regulamentação própria para poder vigorar na totalidade.



Isto é uma loucura: em vez de se construir um edifício novo destruiu-se o que existia, fizeram-se umas remodelações e depois abandonou-se a "obra" a meio.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

E mais diplomas...

Hoje foram publicados novos diplomas, a 2 dias da entrada em vigor da nova redacção do CPC.


Decreto-Lei n.º 125/2013Ministério da Justiça Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Decreto-Lei n.º 126/2013Ministério da Justiça Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais

Portaria n.º 283/2013Ministério da Justiça Altera as Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos

Portaria n.º 284/2013Ministério da Justiça Procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades




São muitas alterações em tão pouco tempo, tudo relevante, e torna-se difícil acompanhar todas as alterações e o seu impacto.
Quem quiser pode seguir aqui uma página no Facebook que administro e que tem contado com valiosas contribuições.
Hoje foi deixada esta, com a contribuição do CEJ para a organização e acompanhamento dos diplomas publicados.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Armadilhas de dias de descanso


As férias judiciais de Verão decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, o que quer dizer que dia 1 de Setembro é dia útil para efeitos judiciais.
Sucede que entra em vigor a 1/9 um conjunto de alterações em matéria de processo civil, começando pelo novo CPC.
Sucede também que este ano o dia 1/9 calha a um domingo.

Os prazos que estão suspensos desde o dia 16 de Julho voltam a contar-se a partir de 1/9, apesar de ser domingo. Dia 1/9 é dia de prazo !

O novo CPC entra em vigor nesse dia 1 de Setembro. Se tiverem acções para propor e quiserem que lhes seja aplicável a antiga redacção até findarem os articulados, têm de as propor até às 23.59 h de dia 31 de Agosto, sábado.

Os diplomas que faltavam ao novo CPC

Foram publicados hoje em DR os diplomas que faltavam para regulamentar o novo CPC, bem como a nova lei do sistema judiciário.

Lei n.º 62/2013
Assembleia da República
Lei da Organização do Sistema Judiciário

Decreto-Lei n.º 122/2013
Ministério da Justiça
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos

Portaria n.º 278/2013
Ministério da Justiça
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março

Portaria n.º 279/2013
Ministério da Justiça
Altera as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

Portaria n.º 280/2013
Ministério da Justiça
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novo CPC - aplicação em matéria de recursos


No post anterior já referi que o novo CPC (aprovado pela Lei 41/2013) se aplica às acções declarativas e executivas pendentes à data da sua entrada em vigor.

Nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei aplica-se também aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor (1 de Setembro de 2013) em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com excepção do que se refere ao art. 671º, nº 3 do novo CPC.

É sabido que temos desde 1 de Janeiro de 2008 dois regimes de recurso simultaneamente em vigor (o regime anterior ao DL 303/2007 e o regime decorrente deste).

Com o novo CPC vamos passar a ter um único regime de recurso, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta (no essencial, interposição em 15 ou 30 dias, conforme a decisão recorrida, com apresentação imediata das alegações de recurso),

A única excepção refere-se à "dupla conforme", ou seja, a restrição de interposição de recurso de revista quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância (cfr. referido art. 671º, nº 3 do novo CPC).
Assim, a "dupla conforme" só restringirá a possibilidade de recorrer de revista das decisões proferidas em processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

O Novo Código de Processo Civil

Foi publicada hoje em Diário da República a Lei 41/2013, que aprova o Código de Processo Civil.
As primeiras perguntas são sempre: quando é que entra em vigor e a que processos é que se aplica?

Entra em vigor no dia 1 de Setembro (cfr. art. 8º da Lei 41/2013) e aplica-se a todos os processos pendentes.
Quanto às acções declarativas, vai ser preciso ter bem controlado o art. 5º da Lei, para saber como se processa a aplicação às acções pendentes.

Quanto às acções executivas pendentes, aplica-se a todas com as adaptações necessárias (cfr. art. 6º da Lei).

Tenho de arranjar capacidade de síntese para ir apresentando as alterações e acima de tudo as "armadilhas...


quarta-feira, 12 de junho de 2013

O Novo CPC - Os temas da prova no julgamento

"Os temas da prova na audiência de julgamento" - 3º Workshop especializado

Ainda muito há a fazer, a formar e a aprender. Tenho feito a minha parte, mas continuo a estar cheia de dúvidas (e um bocadinho ansiosa por que seja finalmente publicado aquilo que se pode vir a revelar ser uma coisa boa: novo CPC).