"Os temas da prova na audiência de julgamento" - 3º Workshop especializado
Ainda muito há a fazer, a formar e a aprender. Tenho feito a minha parte, mas continuo a estar cheia de dúvidas (e um bocadinho ansiosa por que seja finalmente publicado aquilo que se pode vir a revelar ser uma coisa boa: novo CPC).
Give a man a fish and you feed him for a day. Teach him how to fish and you feed him for a lifetime. Lao Tzu
quarta-feira, 12 de junho de 2013
domingo, 2 de junho de 2013
quinta-feira, 11 de abril de 2013
O que é isso da multidisciplinaridade?
Nos termos do nº 1 do art. 27.º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, "Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável."
As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.
A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.
As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.
A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.
Sucede, porém, que o projecto de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no nº 3 do art. 203.º, prevê expressamente que."Os advogados podem também constituir ou ingressar em sociedades com outros profissionais ou com terceiras pessoas."
Quais são as consequências destas sociedades multidisciplinares de advogados?
Assim sem complicar muito, significa que um canalizador ou um engenheiro podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...
Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...
Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
Atendendo aos motivos que levam à expulsão, o problema de alguns não será a falta de dinheiro.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.
Então fico a pensar com os meus botões sobre qual será o motivo pelo qual o Conselho Geral resolveu permitir as sociedades multidisciplinares, quando a Lei não o impunha.
Será que estou a ser pessimista? Não estarei a ver o filme todo? Ou estarei a vê-lo todo quando por aí só passa o trailer?
Para me esclarecer, amanhã vou à Conferência sobre o assunto. Aproveito para matar saudades da minha Faculdade.
domingo, 24 de março de 2013
Domingo de Ramos e férias
Nos termos do art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
As únicas férias judiciais móveis são as da Páscoa, e tenho constatado que a sua contagem levanta recorrentemente uma questão: qual é o domingo de Ramos?
No ano de 2013 é hoje, uma vez que o domingo de Ramos é aquele imediatamente anterior ao domingo de Páscoa.
Isto significa que as férias judiciais da Páscoa começaram hoje, portanto os prazos judiciais estão suspensos desde hoje e até ao dia 1 de Abril (inclusive) desde que não sejam prazos superiores a 6 meses e não se refiram a actos a praticar em processos urgentes.
Chamo a atenção para o facto de que o dia 23 de Março de 2013 é "dia de prazo", por ser sábado fora do período de férias judiciais, portanto deve ser incluído em qualquer contagem (sendo que, apenas caso se trate do último dia do prazo, o termo do mesmo se transfere para o primeiro dia útil, ou seja, dia 2 de Abril).
Boas férias judiciais e bom resto de domingo de Ramos.
Chamo a atenção para o facto de que o dia 23 de Março de 2013 é "dia de prazo", por ser sábado fora do período de férias judiciais, portanto deve ser incluído em qualquer contagem (sendo que, apenas caso se trate do último dia do prazo, o termo do mesmo se transfere para o primeiro dia útil, ou seja, dia 2 de Abril).
Boas férias judiciais e bom resto de domingo de Ramos.
sábado, 16 de março de 2013
Conferência Meios de Prova - 13/3/2013
Abertura da conferência - o meu "regresso a casa"
Teresa Alves de Azevedo - Parte I
Teresa Alves de Azevedo - Parte II
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