quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novo CPC - aplicação em matéria de recursos


No post anterior já referi que o novo CPC (aprovado pela Lei 41/2013) se aplica às acções declarativas e executivas pendentes à data da sua entrada em vigor.

Nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei aplica-se também aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor (1 de Setembro de 2013) em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com excepção do que se refere ao art. 671º, nº 3 do novo CPC.

É sabido que temos desde 1 de Janeiro de 2008 dois regimes de recurso simultaneamente em vigor (o regime anterior ao DL 303/2007 e o regime decorrente deste).

Com o novo CPC vamos passar a ter um único regime de recurso, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta (no essencial, interposição em 15 ou 30 dias, conforme a decisão recorrida, com apresentação imediata das alegações de recurso),

A única excepção refere-se à "dupla conforme", ou seja, a restrição de interposição de recurso de revista quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância (cfr. referido art. 671º, nº 3 do novo CPC).
Assim, a "dupla conforme" só restringirá a possibilidade de recorrer de revista das decisões proferidas em processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

O Novo Código de Processo Civil

Foi publicada hoje em Diário da República a Lei 41/2013, que aprova o Código de Processo Civil.
As primeiras perguntas são sempre: quando é que entra em vigor e a que processos é que se aplica?

Entra em vigor no dia 1 de Setembro (cfr. art. 8º da Lei 41/2013) e aplica-se a todos os processos pendentes.
Quanto às acções declarativas, vai ser preciso ter bem controlado o art. 5º da Lei, para saber como se processa a aplicação às acções pendentes.

Quanto às acções executivas pendentes, aplica-se a todas com as adaptações necessárias (cfr. art. 6º da Lei).

Tenho de arranjar capacidade de síntese para ir apresentando as alterações e acima de tudo as "armadilhas...


quarta-feira, 12 de junho de 2013

O Novo CPC - Os temas da prova no julgamento

"Os temas da prova na audiência de julgamento" - 3º Workshop especializado

Ainda muito há a fazer, a formar e a aprender. Tenho feito a minha parte, mas continuo a estar cheia de dúvidas (e um bocadinho ansiosa por que seja finalmente publicado aquilo que se pode vir a revelar ser uma coisa boa: novo CPC).




quinta-feira, 11 de abril de 2013

O que é isso da multidisciplinaridade?

Nos termos do nº 1 do art. 27.º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, "Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável."

As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.

A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.

Sucede, porém, que o projecto de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no nº 3 do art. 203.º, prevê expressamente que."Os advogados podem também constituir ou ingressar em sociedades com outros profissionais ou com terceiras pessoas."

Quais são as consequências destas sociedades multidisciplinares de advogados?

Assim sem complicar muito, significa que um canalizador ou um engenheiro podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...

Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
Atendendo aos motivos que levam à expulsão, o problema de alguns não será a falta de dinheiro.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.

Então fico a pensar com os meus botões sobre qual será o motivo pelo qual o Conselho Geral resolveu permitir as sociedades multidisciplinares, quando a Lei não o impunha.

Será que estou a ser pessimista? Não estarei a ver o filme todo? Ou estarei a vê-lo todo quando por aí só passa o trailer?

Para me esclarecer, amanhã vou à Conferência sobre o assunto. Aproveito para matar saudades da minha Faculdade.