segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Os diplomas que faltavam ao novo CPC

Foram publicados hoje em DR os diplomas que faltavam para regulamentar o novo CPC, bem como a nova lei do sistema judiciário.

Lei n.º 62/2013
Assembleia da República
Lei da Organização do Sistema Judiciário

Decreto-Lei n.º 122/2013
Ministério da Justiça
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos

Portaria n.º 278/2013
Ministério da Justiça
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março

Portaria n.º 279/2013
Ministério da Justiça
Altera as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

Portaria n.º 280/2013
Ministério da Justiça
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novo CPC - aplicação em matéria de recursos


No post anterior já referi que o novo CPC (aprovado pela Lei 41/2013) se aplica às acções declarativas e executivas pendentes à data da sua entrada em vigor.

Nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei aplica-se também aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor (1 de Setembro de 2013) em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com excepção do que se refere ao art. 671º, nº 3 do novo CPC.

É sabido que temos desde 1 de Janeiro de 2008 dois regimes de recurso simultaneamente em vigor (o regime anterior ao DL 303/2007 e o regime decorrente deste).

Com o novo CPC vamos passar a ter um único regime de recurso, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta (no essencial, interposição em 15 ou 30 dias, conforme a decisão recorrida, com apresentação imediata das alegações de recurso),

A única excepção refere-se à "dupla conforme", ou seja, a restrição de interposição de recurso de revista quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância (cfr. referido art. 671º, nº 3 do novo CPC).
Assim, a "dupla conforme" só restringirá a possibilidade de recorrer de revista das decisões proferidas em processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

O Novo Código de Processo Civil

Foi publicada hoje em Diário da República a Lei 41/2013, que aprova o Código de Processo Civil.
As primeiras perguntas são sempre: quando é que entra em vigor e a que processos é que se aplica?

Entra em vigor no dia 1 de Setembro (cfr. art. 8º da Lei 41/2013) e aplica-se a todos os processos pendentes.
Quanto às acções declarativas, vai ser preciso ter bem controlado o art. 5º da Lei, para saber como se processa a aplicação às acções pendentes.

Quanto às acções executivas pendentes, aplica-se a todas com as adaptações necessárias (cfr. art. 6º da Lei).

Tenho de arranjar capacidade de síntese para ir apresentando as alterações e acima de tudo as "armadilhas...


quarta-feira, 12 de junho de 2013

O Novo CPC - Os temas da prova no julgamento

"Os temas da prova na audiência de julgamento" - 3º Workshop especializado

Ainda muito há a fazer, a formar e a aprender. Tenho feito a minha parte, mas continuo a estar cheia de dúvidas (e um bocadinho ansiosa por que seja finalmente publicado aquilo que se pode vir a revelar ser uma coisa boa: novo CPC).