quinta-feira, 11 de abril de 2013

O que é isso da multidisciplinaridade?

Nos termos do nº 1 do art. 27.º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, "Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável."

As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.

A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.

Sucede, porém, que o projecto de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no nº 3 do art. 203.º, prevê expressamente que."Os advogados podem também constituir ou ingressar em sociedades com outros profissionais ou com terceiras pessoas."

Quais são as consequências destas sociedades multidisciplinares de advogados?

Assim sem complicar muito, significa que um canalizador ou um engenheiro podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...

Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
Atendendo aos motivos que levam à expulsão, o problema de alguns não será a falta de dinheiro.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.

Então fico a pensar com os meus botões sobre qual será o motivo pelo qual o Conselho Geral resolveu permitir as sociedades multidisciplinares, quando a Lei não o impunha.

Será que estou a ser pessimista? Não estarei a ver o filme todo? Ou estarei a vê-lo todo quando por aí só passa o trailer?

Para me esclarecer, amanhã vou à Conferência sobre o assunto. Aproveito para matar saudades da minha Faculdade.

domingo, 24 de março de 2013

Domingo de Ramos e férias


Nos termos do art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
As únicas férias judiciais móveis são as da Páscoa, e tenho constatado que a sua contagem levanta recorrentemente uma questão: qual é o domingo de Ramos?
No ano de 2013 é hoje, uma vez que o domingo de Ramos é aquele imediatamente anterior ao domingo de Páscoa.
Isto significa que as férias judiciais da Páscoa começaram hoje, portanto os prazos judiciais estão suspensos desde hoje e até ao dia 1 de Abril (inclusive) desde que não sejam prazos superiores a 6 meses e não se refiram a actos a praticar em processos urgentes.
Chamo a atenção para o facto de que o dia 23 de Março de 2013  é "dia de prazo", por ser sábado fora do período de férias judiciais, portanto deve ser incluído em qualquer contagem (sendo que, apenas caso se trate do último dia do prazo, o termo do mesmo se transfere para o primeiro dia útil, ou seja, dia 2 de Abril).
Boas férias judiciais e bom resto de domingo de Ramos.


quinta-feira, 14 de março de 2013

Alterações aos meios de prova em três penadas

Surgem novos meios de prova: declarações de parte e verificações não judiciais qualificadas.
A prova é indicada logo na pi e na contestação.
Desaparece o art. 512º sem que seja substituído por norma equivalente.
Deixa de haver Factos Assentes e Base Instrutória, agora há um Tema da Prova.
As testemunhas são a apresentar, a menos que seja requerida a sua notificação ou a teleconferência.
É reduzido o número máximo de testemunhas a indicar.


Ontem regressei a casa


Desde que fui eleita para o Conselho de Deontologia de Lisboa que estou impedida - por via regulamentar - de dar formação inicial.
O exercício do cargo, as competências que me estão atribuídas e outras coisas que não vêm agora ao caso mantiveram-me longe da formação contínua, com uma excepção ao longo destes dois anos e pouco de mandato.
Ontem "voltei a casa": dei uma Conferência no CDL sobre as anunciadas alterações ao Código de Processo Civil em matéria de meios de prova.
Dizem-me que correu bem. Disseram-me que gostaram. Vamos admitir que ambas as coisas são verdadeiras.
Eu sei que durante a exposição me lembrei de soluções (e de problemas) em que não tinha pensado ainda. O que significa que muito ficou por dizer.
Como sempre, aprendi ao ensinar, porque quando temos de explicar a alguém algo que lhes é novo a explicação tem de ser clara, o que me obriga a encontrar várias formas de abordar a mesma questão para poder transmitir as minhas ideias.
Ao deparar-me com várias abordagens, penso mais na questão, encontro outros ângulos, novas interpretações possíveis e soluções diferentes.
Parece-me evidente que a qualidade de um formador depende também da frequência com que dá formação. Porque a prática leva à perfeição? Não almejo tanto, mas seguramente que repisar o mesmo tema renova as questões e facilita novas abordagens.
Talvez eu volte em breve a repetir a experiência, assim haja quem queira ouvir-me e quem me proporcione os meios para o fazer.
Uma coisa é garantida: quando entro numa sala para dar formação esqueço o mundo lá fora. e isso voltou a suceder ontem.
Quando entrei na sala esqueci-me de que estávamos à espera de que saísse fumo pela chaminé da Capela Sistina e só quando saí soube que tínhamos Papa.