sábado, 7 de novembro de 2015

As pessoas não mudam


Acreditamos que as pessoas podem mudar, e que efectivamente mudarão.
Desenvolvemos esforços no sentido de as pessoas mudarem.
E falhamos. Porque as pessoas podem evoluir, mas não mudam.

Não mudam o carácter nem a personalidade, não perdem os seus defeitos nem aumentam as qualidades.
A mudança que vislumbramos em alguém é apenas a mudança da percepção que temos de alguém.

Aprendemos a viver com os defeitos do outro e a apreciar as suas qualidades, ou concluímos (finalmente) que afinal aquela pessoa não faz falta na nossa vida.
Sabemos que a maturidade chegou no dia em que aceitamos as pessoas como elas são ou não as aceitamos de todo. No dia em que percebemos que a pessoa não muda, o que muda é a ideia que temos dela.


"Podes ter ganho peso ou cabelos brancos, mas isso é o que o espelho diz. Não me interessa que aspecto tens. Eu continuo a ver-te a ti."


quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Acabou o caos no Citius, dizem

CITIUS - Justo impedimento - Declaração IGFEJ - D.L. 150/2014

DECLARAÇÃO
"Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro, o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da 
Justiça, I.P., declara que a partir das 0 horas do dia 31 de dezembro de 2014 o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais (CITIUS) está completamente operacional, permitindo a pratica de qualquer ato processual pelos sujeitos e intervenientes processuais, Magistrados, Secretarias Judiciais ou Ministério Público.
Consideram-se, pois, que cessam, naquela data, os constrangimentos ao acesso e utilização do referido sistema informático e, assim, o justo impedimento à prática de atos processuais por via eletrónica no sistema, previsto no artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro."

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Prova do justo impedimento e Citius


E pronto, eis que o IGFEJ emitiu a tal declaração (geral) para ser junta como prova do justo impedimento.
É um absurdo jurídico declarar o facto notório e a declaração servir em simultâneo para ser junta como prova do justo impedimento.


Nesta altura do campeonato isso são peaners, como diria o mister Jesus.

"DECLARAÇÃO

Considerando que, em razão da nova organização judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de setembro de 2014, se mostra imperioso concluir, com a máxima brevidade possível, um conjunto de desenvolvimentos aplicacionais de adaptação da plataforma de Suporte à atividade dos tribunais, o que implica a suspensão de funcionamento da referida plataforma até à conclusão dos mencionados desenvolvimentos, o conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P., declara, para todos os efeitos legalmente previstos, que desde o dia 1 de setembro de 2014 todos os intervenientes processuais se encontram impedidos de praticar, através da referida plataforma, quaisquer atos processuais.
Mais se declara que a presente comunicação produz efeitos até que este Instituto emita declaração atestando o termo do impedimento acima descrito.
Lisboa, 9 de setembro de 2014
O Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P."

domingo, 7 de setembro de 2014

Citius, we have a problem


Se têm acompanhado os meus posts sobre a inoperacionalidade do Citius encontraram propostas de solução.
A pérola ficou para o fim desta série "Crash do Citius".

A primeira recomendação é no sentido de que, até à estabilização do sistema, os actos processuais devem ser praticados pelos meios alternativos legalmente previstos, com excepção dos praticados nos processos não migrados, pendentes nos tribunais de competência alargada e no DIAP de Lisboa.

Uma vez que, no que se refere a advogados, não há CITIUS para actos destinados ao DIAP, esta parte não nos interessa. Já usávamos os meios habituais.

Quanto aos tribunais de competência alargada (TEP, Concorrência, Marítimo, TPI e TIC) os actos devem ser praticados pelos meios alternativos nos processos migrados (já que estão excepcionados os processos não migrados). Sucede que no TIC, por exemplo, também não praticamos actos pelo Citius, portanto não se aplica a nós, advogados.
Já estou com uma dor de cabeça...

Então e os processos cíveis, que é aquilo de que eu percebo um bocadinho?

A esses não se aplica a excepção da 1ª recomendação, portanto devemos usar os meios alternativos.
É aqui que aparece a tal pérola do crash, sob forma de recomendação:

Eu percebo que se envie pelo correio, ou fax ou que se vá lá entregar.
Mas entregar onde???? Enviar para onde ????



É que se o processo está migrado, eu sei para onde devo enviar a peça.

Mas se não estiver migrado (ou se estiver desaparecido em combate) como sucede com a esmagadora maioria dos processos, ainda não houve redistribuição.
Portanto podem recomendar o recurso aos meios alternativos e o meu ego fica radiante por eu me ter lembrado disso logo a 26 de Agosto, mas ninguém me "recomendou" o local para onde devo enviar peças destinadas a processos não migrados.
Ora, se eu tiver um processo num Juízo Cível de Oeiras - como tenho - que sei que vai transitar para a Instância Central de Cascais-2ª Secção Cível (a 1ª fica em Sintra), tenho de decidir onde pratico um acto processual, considerando que em Oeiras está extinto e em Cascais é desconhecido.

Envio para ex-Oeiras, devidamente endereçado como manda a lei mas para um tribunal extinto?
Ou envio para Cascais, com endereço insuficiente (falta-me o nº a seguir ao J)? Noutros tempos, face à lei e com tudo a funcionar, uma peça com endereço errado ou insuficiente "batia na trave".

Como é que eu resolvo? Vai para os dois lados. Num não têm o processo, no outro não o conhecem e assim sempre ficam empatados. Que seja o que Deus quiser.
Depois haveremos de ficar a saber qual dos tribunais o recebeu e lhe deu o devido encaminhamento/tratamento.

O Citius, as recomendações e os alçapões


O Citius crashou na passada sexta-feira (5/9), mas desde o dia 1 que os utilizadores sabiam que aquilo não estava operacional.
Ao longo da semana foram sendo noticiados vários problemas do Citius: impossibilidade de envio, tribunais "extintos", processos desaparecidos, erro na submissão...
O que podia correr mal correu mal.
Foi notícia de capa de jornais, abertura de telejornais e objecto de entrevista a alguns representantes de operadores judiciários.

Determina o nº 1 do art. 140º do CPC que se considera "justo impedimento" o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

O Citius não esteve operacional, e esse é um evento que não é imputável às partes nem aos seus mandatários ou representantes.
Determinando a lei (cfr. at. 144º do CPC) que os actos têm de ser praticados através da plataforma Citius, eis-nos perante um evento que cabe na previsão do nº 1 do art. 140º do CPC.

O nº 2 do mesmo art. 140º dispõe que é do conhecimento oficioso a veriificação do impedimento quando o evento constitua facto notório nos termos do art. 412º do CPC:

"Artigo 412.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar -se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 — Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove."

Daqui tinha - e tenho - como garantido que a falha do Citius constitui um facto notório, que dispensa alegação e prova.

Claro que pode ser defendido que na realidade não se trata de um verdadeiro "justo impedimento", porque o acto pode ser praticado recorrendo aos meios alternativos ao Citius.

O evento mantém-se, porém, como facto notório - e não vejo como pode deixar de o ser - sendo do conhecimento geral que não tem sido possível praticar actos através do Citius, nem se sabendo quando voltará a ser.
Não há bicho careta que não saiba que o Citius estava e está com problemas.

Eis que no dia 5/9 surgiram as recomendações do Grupo de Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária, e um último parágrafo que é um 'buraco negro'.

O tal Grupo de Trabalho reconhece a falha geral do Citius - atestando na prática a verificação do tal evento que é facto notório - mas ao mesmo tempo determina que, para atestar a verificação das situações de justo impedimento o IGFEJ emita declaração expressa sobre a inoperabilidade do sistema.

Chegados aqui, fico sem saber se o Grupo de Trabalho conhece a existência dos arts. 140º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do CPC.

Porque se conhece, não consigo perceber como declara a inoperabilidade e em simultâneo exige (aos advogados que querem praticar actos) a alegação e prova do justo impedimento.

Finalmente, a tal declaração que o IGFEJ deve emitir é "geral e universal" ou temos nós, advogados, de pedir a emissão de uma declaração por acto que se pretenda praticar enquanto a plataforma está inoperacional?

Resumindo: as recomendações terão todas as virtudes que lhes queiram atribuir, mas o facto é que dificultou a vida aos advogados quando afastou a notoriedade do evento que constitui o justo impedimento.