Era uma vez um juiz numa comarca distante, num tempo em que havia despacho de citação.
Recebida uma petição inicial, o juiz proferiu o seguinte despacho/sentença: "Nesta fase deveria ser proferido despacho a ordenar a citação do Réu (para exercer o contraditório e apresentar a sua versão dos factos). Porém, é do meu conhecimento pessoal que o Autor é uma pessoa séria e que portanto o que alega não pode deixar de ser verdade, não sendo em consequência necessário perder tempo a ouvir o Réu. Assim, julgo a acção procedente e condeno o Réu no pedido."
Acontece ainda hoje - embora já não nos tribunais - haver quem se contente com a versão dos factos do Autor, entendendo ser desnecessário e uma perda de tempo permitir que o Réu exerça o seu direito inalienável ao contraditório.