quinta-feira, 23 de junho de 2016

Processo indisponível para consulta, dizem eles


Tenho vários processos executivos a correr, em vários tribunais.
Em alguns casos não consigo pura e simplesmente consultar o processo via Citius, perante a informação, no dito, de que "o processo não está disponível para consulta".



Ora, é facto público e notório que telefonar para secções de execução é tarefa para deixar qualquer um à beira de um ataque de nervos.
Ir à procura do processo na secretaria do Tribunal é exequível quando o tribunal fica perto E se se conseguir chegar ao processo, o que nem sempre se consegue.
Hoje meti-me a caminho e fui ao Campus da Justiça para ter uma conversa de pé de orelha com os funcionários visando perceber por alma de quem é que não consigo consultar os meus processos executivos.
Lá chegada, dei com uma funcionária muito simpática, que esteve uns bons 5 minutos a tentar perceber porque é que eu não consigo consultar, considerando que tenho procuração, estou associada, recebo notificações electrónicas e está tudo "nos conformes".
Bem... o tribunal diz que eu devia ver; eu não vejo e daqui não saímos.
Sentada à frente da funcionária e com o processo electrónico aberto para ambas, liguei para a linha de apoio ao Citius.
Apanhei com uma senhora menos simpática do que aquela que estava à minha frente, e que devia ter pouca paciência "Já sei qual é o problema e o funcionário é que devia ter resolvido".
Disse-me que me ia mandar mail a explicar como resolver e eu atalhei logo "Agradeço que mande o mail, mas vai fazer o favor de me explicar agora, que eu tenho a Senhora funcionária à minha frente, o processo aberto e quero isto resolvido já."
Explicou, eu expliquei à funcionária e num prazo de 48 horas hei-de ter o problema resolvido.

Vim-me embora deixando uma funcionária da 1ª Secção de Execuções muito satisfeita: "Já aprendi uma coisa hoje e vamos poder resolver todos os casos em que os senhores advogados levantam esta questão."

A solução resumida consiste em ir aos detalhes de interveniente do executado, e escolher a opção "já foi citado".

A versão do apoio do Citius, completa, é esta:

"Quanto à questão que nos colocou, cumpre-nos informar V. Exa. de que, os processos de execução só estão disponíveis para consulta pelo mandatário do executado após citação ou notificação do executado.
Caso já tenha ocorrido a citação/notificação, recomendamos contacto com o respetivo tribunal para verificar se tal informação já consta nos detalhes do processo, ou seja, se nos detalhes do interveniente (executado) já consta a informação de que o mesmo já se encontra citado.
Nas execuções tramitadas por Agente de Execução essa informação é fornecida ao Tribunal de forma automática por um serviço de comunicação que existe entre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e o Citius.
Caso o Citius ainda não tenha recebido a comunicação eletrónica por parte da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, de forma a contornar a situação, poderá solicitar ao Tribunal a inserção manual desse detalhe."

Continua por resolver o problema de conseguir contactar telefonicamente as secções de execução, para ensinar isto a quem não saiba....

sábado, 7 de novembro de 2015

As pessoas não mudam


Acreditamos que as pessoas podem mudar, e que efectivamente mudarão.
Desenvolvemos esforços no sentido de as pessoas mudarem.
E falhamos. Porque as pessoas podem evoluir, mas não mudam.

Não mudam o carácter nem a personalidade, não perdem os seus defeitos nem aumentam as qualidades.
A mudança que vislumbramos em alguém é apenas a mudança da percepção que temos de alguém.

Aprendemos a viver com os defeitos do outro e a apreciar as suas qualidades, ou concluímos (finalmente) que afinal aquela pessoa não faz falta na nossa vida.
Sabemos que a maturidade chegou no dia em que aceitamos as pessoas como elas são ou não as aceitamos de todo. No dia em que percebemos que a pessoa não muda, o que muda é a ideia que temos dela.


"Podes ter ganho peso ou cabelos brancos, mas isso é o que o espelho diz. Não me interessa que aspecto tens. Eu continuo a ver-te a ti."


quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Acabou o caos no Citius, dizem

CITIUS - Justo impedimento - Declaração IGFEJ - D.L. 150/2014

DECLARAÇÃO
"Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro, o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da 
Justiça, I.P., declara que a partir das 0 horas do dia 31 de dezembro de 2014 o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais (CITIUS) está completamente operacional, permitindo a pratica de qualquer ato processual pelos sujeitos e intervenientes processuais, Magistrados, Secretarias Judiciais ou Ministério Público.
Consideram-se, pois, que cessam, naquela data, os constrangimentos ao acesso e utilização do referido sistema informático e, assim, o justo impedimento à prática de atos processuais por via eletrónica no sistema, previsto no artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro."

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Prova do justo impedimento e Citius


E pronto, eis que o IGFEJ emitiu a tal declaração (geral) para ser junta como prova do justo impedimento.
É um absurdo jurídico declarar o facto notório e a declaração servir em simultâneo para ser junta como prova do justo impedimento.


Nesta altura do campeonato isso são peaners, como diria o mister Jesus.

"DECLARAÇÃO

Considerando que, em razão da nova organização judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de setembro de 2014, se mostra imperioso concluir, com a máxima brevidade possível, um conjunto de desenvolvimentos aplicacionais de adaptação da plataforma de Suporte à atividade dos tribunais, o que implica a suspensão de funcionamento da referida plataforma até à conclusão dos mencionados desenvolvimentos, o conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P., declara, para todos os efeitos legalmente previstos, que desde o dia 1 de setembro de 2014 todos os intervenientes processuais se encontram impedidos de praticar, através da referida plataforma, quaisquer atos processuais.
Mais se declara que a presente comunicação produz efeitos até que este Instituto emita declaração atestando o termo do impedimento acima descrito.
Lisboa, 9 de setembro de 2014
O Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P."

domingo, 7 de setembro de 2014

Citius, we have a problem


Se têm acompanhado os meus posts sobre a inoperacionalidade do Citius encontraram propostas de solução.
A pérola ficou para o fim desta série "Crash do Citius".

A primeira recomendação é no sentido de que, até à estabilização do sistema, os actos processuais devem ser praticados pelos meios alternativos legalmente previstos, com excepção dos praticados nos processos não migrados, pendentes nos tribunais de competência alargada e no DIAP de Lisboa.

Uma vez que, no que se refere a advogados, não há CITIUS para actos destinados ao DIAP, esta parte não nos interessa. Já usávamos os meios habituais.

Quanto aos tribunais de competência alargada (TEP, Concorrência, Marítimo, TPI e TIC) os actos devem ser praticados pelos meios alternativos nos processos migrados (já que estão excepcionados os processos não migrados). Sucede que no TIC, por exemplo, também não praticamos actos pelo Citius, portanto não se aplica a nós, advogados.
Já estou com uma dor de cabeça...

Então e os processos cíveis, que é aquilo de que eu percebo um bocadinho?

A esses não se aplica a excepção da 1ª recomendação, portanto devemos usar os meios alternativos.
É aqui que aparece a tal pérola do crash, sob forma de recomendação:

Eu percebo que se envie pelo correio, ou fax ou que se vá lá entregar.
Mas entregar onde???? Enviar para onde ????



É que se o processo está migrado, eu sei para onde devo enviar a peça.

Mas se não estiver migrado (ou se estiver desaparecido em combate) como sucede com a esmagadora maioria dos processos, ainda não houve redistribuição.
Portanto podem recomendar o recurso aos meios alternativos e o meu ego fica radiante por eu me ter lembrado disso logo a 26 de Agosto, mas ninguém me "recomendou" o local para onde devo enviar peças destinadas a processos não migrados.
Ora, se eu tiver um processo num Juízo Cível de Oeiras - como tenho - que sei que vai transitar para a Instância Central de Cascais-2ª Secção Cível (a 1ª fica em Sintra), tenho de decidir onde pratico um acto processual, considerando que em Oeiras está extinto e em Cascais é desconhecido.

Envio para ex-Oeiras, devidamente endereçado como manda a lei mas para um tribunal extinto?
Ou envio para Cascais, com endereço insuficiente (falta-me o nº a seguir ao J)? Noutros tempos, face à lei e com tudo a funcionar, uma peça com endereço errado ou insuficiente "batia na trave".

Como é que eu resolvo? Vai para os dois lados. Num não têm o processo, no outro não o conhecem e assim sempre ficam empatados. Que seja o que Deus quiser.
Depois haveremos de ficar a saber qual dos tribunais o recebeu e lhe deu o devido encaminhamento/tratamento.