Nos termos do nº 1 do art. 27.º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, "Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável."
As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.
A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.
As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.
A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.
Sucede, porém, que o projecto de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no nº 3 do art. 203.º, prevê expressamente que."Os advogados podem também constituir ou ingressar em sociedades com outros profissionais ou com terceiras pessoas."
Quais são as consequências destas sociedades multidisciplinares de advogados?
Assim sem complicar muito, significa que um canalizador ou um engenheiro podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...
Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...
Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
Atendendo aos motivos que levam à expulsão, o problema de alguns não será a falta de dinheiro.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.
Então fico a pensar com os meus botões sobre qual será o motivo pelo qual o Conselho Geral resolveu permitir as sociedades multidisciplinares, quando a Lei não o impunha.
Será que estou a ser pessimista? Não estarei a ver o filme todo? Ou estarei a vê-lo todo quando por aí só passa o trailer?
Para me esclarecer, amanhã vou à Conferência sobre o assunto. Aproveito para matar saudades da minha Faculdade.