domingo, 17 de novembro de 2013

Prática de actos por advogado - NCPC

Nos termos do nº 1 do art. 144º do NCPC "Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição."

A Portaria 280/2013, de 26 de Agosto determina no seu art. 5º, nº 1, que a apresentação de peças e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através da Plataforma Citius.


Daqui se retiram duas conclusões e algumas interrogações. Quanto às conclusões:
1ª) Havendo mandatário constituído os actos processuais só podem ser apresentados através do CITIUS (a menos que ocorra justo impedimento);
2ª) Sendo obrigatória a prática do acto por transmissão electrónica de dados é devido o pagamento de taxa de justiça integral, não se aplicando o desconto de 10% de que beneficiava quem utilizasse o CITIUS voluntariamente.

As interrogações são mais interessantes do que as conclusões:
1ª) Uma vez que não há CITIUS nos tribunais superiores, como se praticam actos nas Relações e no STJ?
2º) Uma vez que a lei diz "mandatários", e não "advogados", esta obrigatoriedade também se aplica aos advogados nomeados, relativamente aos quais não existe mandato mas nomeação oficiosa?

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