Nas poucas vezes em que estive envolvida em processos mediáticos verifiquei que aquilo que era publicado nos meios de comunicação social nem sempre correspondia à verdade. Muitas vezes, tal acontecia por desconhecimento da lei por parte do jornalista, que transmitia um facto que do ponto de vista jurídico era uma impossibilidade (p. ex, afirmar que um arguido tinha recorrido do despacho de acusação, quando o que o arguido podia fazer - e tinha feito - era requerer a abertura de instrução).
Quando deparei com jornalistas dispostos a ouvir, nunca me coibi de lhes explicar o desenvolvimento de um processo, face à lei, para que pelo menos quem escrevia soubesse o que escrevia.
Vem isto a propósito de uma nota que li hoje, algures no Facebook, sobre as férias judiciais, e na qual se podia ler que as férias judiciais tinham tido início hoje.
Não é verdade.
As férias judiciais decorrem de 22/12 a 3/1, do domingo de Ramos à 2ª feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
O que teve início hoje foi um período de suspensão de prazos judiciais, que leva os advogados a dizerem em tom de galhofa que estamos em férias que não são férias mas que parecem mesmo, mesmo férias.
Eu percebo, porém, a incorrecção daquela nota que referi: nos dias que correm, com o legislador que temos, já é difícil a um advogado saber as linhas com que se cose, quanto mais a um jornalista que nem sempre tem a preparação técnico-jurídica que lhe permita perceber alguma coisa no meio das rectificações de rectificações do Diário da República.
Um jornalista não sabe - nem tem de saber - a diferença entre suspensão e interrupção de prazos, pelo que muito menos perceberá que nome se dá a este período que decorre de 15 a 31 de Julho...
Ah, é verdade, na redacção anterior da LOFTJ, as férias judiciais decorriam, no Verão, de 16 de Julho a 14 de Setembro. Ao tentar repristinar em parte o regime anterior, o legislador nem sequer acertou no dia em que dantes se iniciava a suspensão de prazos...
e para crime? quid iuris?
ResponderEliminarjá dizia o douto JCM: dia 15 tb se trabalha :)
Parece-me que em processo-crime se aplicam as regras de contagem de prazos processuais constantes do CPC, com as excepções previstas no CPP :). E sim, essa mnemónica do Sr Dr. JCM ajudava: "a 15 trabalha-se." Tivesse o legislador sido formando dele e os disparates não seriam tantos :))
ResponderEliminarComo tudo seria mais facil o legis seguir o Dr JCM.
ResponderEliminarSe bem que ele uma vez falou de 1, agora Ministro, que não dava para advogado ;)
Votos de boas férias judiciais, e outras férias :)