O art. 145.º, nº 5 do CPC permite a prática de um acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
Daqui retiro várias conclusões: o acto é praticado FORA DE PRAZO, razão pela qual só é admitida a sua prática mediante o pagamento de uma multa.
Sendo um acto praticado fora de prazo, à sua contagem não se aplicam as regras em matéria de contagem de prazos processuais.
Como se contam então esses três dias úteis?
A resposta parece-me linear: o art. 143.º do CPC determina que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais se encontram encerrados nem durante as férias judiciais (exceptuados os actos urgentes/actos a praticar em processos urgentes).
Se assim é, esses três dias úteis subsequentes ao termo do prazo são os três dias seguintes ao último dia do prazo, descontando sábados, domingos, feriados, férias judiciais e dias em que tenha sido concedida tolerência de ponto (cfr. arts. 143.º e 144.º do CPC).
Por exemplo, estando a correr prazo para contestar em 30 dias, e sendo o dia 20 de Dezembro o último dia do prazo:
- o primeiro dia "de multa" é o dia 21 de Dezembro;
- o segundo dia "de multa" é o dia 4 de Janeiro;
- o terceiro dia "de multa" é o dia 5 de Janeiro.
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