Surgem novos meios de prova: declarações de parte e verificações não judiciais qualificadas.
A prova é indicada logo na pi e na contestação.
Desaparece o art. 512º sem que seja substituído por norma equivalente.
Deixa de haver Factos Assentes e Base Instrutória, agora há um Tema da Prova.
As testemunhas são a apresentar, a menos que seja requerida a sua notificação ou a teleconferência.
É reduzido o número máximo de testemunhas a indicar.
que cana embora preciosa, ta pequenina
ResponderEliminarAqui já tens com que te entreter. Mas querias mais? :)
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