Nos termos do art. 2º do Regulamento Nacional de Estágio em vigor, o estágio tem duas fases: a inicial, com a duração de 6 meses, e a fase de formação complementar, com a duração de 24 meses.
Durante a fase de formação inicial são ministradas sessões de formação nas áreas obrigatórias (Deontologia Profissional e Organização Judiciária, Práticas Processuais Civis e Práticas Processuais Penais), sendo que no final dessa fase os estagiários são submetidos a três provas escritas, uma por cada área de formação (provas de aferição).
Obtida a aprovação nas três áreas, os estagiários entram na fase de formação complementar, no fim da qual são submetidos a cinco provas escritas (além das três áreas da fase inicial, são escolhidas outras duas pelo formando). Ultrapassada esta prova escrita, os estagiários são admitidos a prestar prova oral (obrigatória), sendo que, obtida aprovação, lhes é atribuída a cédula profissional.
Porém, a formação de advogados não termina aqui. Está ainda prevista a formação contínua para advogados (art. 190º do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Isto parece óbvio (está escrito em letra de lei e publicado como lei). Digo eu...
Mas, se é óbvio, porque é que, de vez em quando, quando se fala de formação, quem fala parece desconhecer quantas fases de formação existem e qual o objectivo de cada uma delas?
Porque muitas vezes o que é óbvio para uns, é uma grande complicação para outros...
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