sábado, 25 de junho de 2011

Contagem do que não é prazo

Há duas normas aplicáveis a propósito da contagem de prazos e que todavia NÃO prevêem um prazo.
São elas os arts. 254º, nº 3 e 145º, nº 5, ambos do CPC.

No primeiro caso estamos perante uma PRESUNÇÃO de notificação: presume-se que a notificação é feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se o terceiro não for útil.
Assim, por exemplo, se a carta registada para notificação tiver sido expedida ontem, 24/6, presume-se que a notificação terá lugar no dia 27/6, segunda-feira, e o primeiro dia do prazo é o dia 28/6.

No segundo caso estamos perante uma situação em que a lei permite que o acto seja praticado FORA DE PRAZO, mediante o pagamento de uma multa. Se o último dia do prazo fosse o dia 23/6 (a quinta-feira passada), o 1º dia de multa seria o dia 24/6, os 2º e 3º os dias 27 e 28/6, respectivamente (porque os três dias "de multa" são dias úteis).

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