quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

Acabou o caos no Citius, dizem

CITIUS - Justo impedimento - Declaração IGFEJ - D.L. 150/2014

DECLARAÇÃO
"Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro, o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da 
Justiça, I.P., declara que a partir das 0 horas do dia 31 de dezembro de 2014 o sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais (CITIUS) está completamente operacional, permitindo a pratica de qualquer ato processual pelos sujeitos e intervenientes processuais, Magistrados, Secretarias Judiciais ou Ministério Público.
Consideram-se, pois, que cessam, naquela data, os constrangimentos ao acesso e utilização do referido sistema informático e, assim, o justo impedimento à prática de atos processuais por via eletrónica no sistema, previsto no artigo 3º do referido Decreto-Lei nº 150/2014, de 13 de outubro."

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Prova do justo impedimento e Citius


E pronto, eis que o IGFEJ emitiu a tal declaração (geral) para ser junta como prova do justo impedimento.
É um absurdo jurídico declarar o facto notório e a declaração servir em simultâneo para ser junta como prova do justo impedimento.


Nesta altura do campeonato isso são peaners, como diria o mister Jesus.

"DECLARAÇÃO

Considerando que, em razão da nova organização judiciária, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, cuja entrada em vigor ocorreu em 1 de setembro de 2014, se mostra imperioso concluir, com a máxima brevidade possível, um conjunto de desenvolvimentos aplicacionais de adaptação da plataforma de Suporte à atividade dos tribunais, o que implica a suspensão de funcionamento da referida plataforma até à conclusão dos mencionados desenvolvimentos, o conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P., declara, para todos os efeitos legalmente previstos, que desde o dia 1 de setembro de 2014 todos os intervenientes processuais se encontram impedidos de praticar, através da referida plataforma, quaisquer atos processuais.
Mais se declara que a presente comunicação produz efeitos até que este Instituto emita declaração atestando o termo do impedimento acima descrito.
Lisboa, 9 de setembro de 2014
O Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – IGFEJ, I.P."

domingo, 7 de setembro de 2014

Citius, we have a problem


Se têm acompanhado os meus posts sobre a inoperacionalidade do Citius encontraram propostas de solução.
A pérola ficou para o fim desta série "Crash do Citius".

A primeira recomendação é no sentido de que, até à estabilização do sistema, os actos processuais devem ser praticados pelos meios alternativos legalmente previstos, com excepção dos praticados nos processos não migrados, pendentes nos tribunais de competência alargada e no DIAP de Lisboa.

Uma vez que, no que se refere a advogados, não há CITIUS para actos destinados ao DIAP, esta parte não nos interessa. Já usávamos os meios habituais.

Quanto aos tribunais de competência alargada (TEP, Concorrência, Marítimo, TPI e TIC) os actos devem ser praticados pelos meios alternativos nos processos migrados (já que estão excepcionados os processos não migrados). Sucede que no TIC, por exemplo, também não praticamos actos pelo Citius, portanto não se aplica a nós, advogados.
Já estou com uma dor de cabeça...

Então e os processos cíveis, que é aquilo de que eu percebo um bocadinho?

A esses não se aplica a excepção da 1ª recomendação, portanto devemos usar os meios alternativos.
É aqui que aparece a tal pérola do crash, sob forma de recomendação:

Eu percebo que se envie pelo correio, ou fax ou que se vá lá entregar.
Mas entregar onde???? Enviar para onde ????



É que se o processo está migrado, eu sei para onde devo enviar a peça.

Mas se não estiver migrado (ou se estiver desaparecido em combate) como sucede com a esmagadora maioria dos processos, ainda não houve redistribuição.
Portanto podem recomendar o recurso aos meios alternativos e o meu ego fica radiante por eu me ter lembrado disso logo a 26 de Agosto, mas ninguém me "recomendou" o local para onde devo enviar peças destinadas a processos não migrados.
Ora, se eu tiver um processo num Juízo Cível de Oeiras - como tenho - que sei que vai transitar para a Instância Central de Cascais-2ª Secção Cível (a 1ª fica em Sintra), tenho de decidir onde pratico um acto processual, considerando que em Oeiras está extinto e em Cascais é desconhecido.

Envio para ex-Oeiras, devidamente endereçado como manda a lei mas para um tribunal extinto?
Ou envio para Cascais, com endereço insuficiente (falta-me o nº a seguir ao J)? Noutros tempos, face à lei e com tudo a funcionar, uma peça com endereço errado ou insuficiente "batia na trave".

Como é que eu resolvo? Vai para os dois lados. Num não têm o processo, no outro não o conhecem e assim sempre ficam empatados. Que seja o que Deus quiser.
Depois haveremos de ficar a saber qual dos tribunais o recebeu e lhe deu o devido encaminhamento/tratamento.

O Citius, as recomendações e os alçapões


O Citius crashou na passada sexta-feira (5/9), mas desde o dia 1 que os utilizadores sabiam que aquilo não estava operacional.
Ao longo da semana foram sendo noticiados vários problemas do Citius: impossibilidade de envio, tribunais "extintos", processos desaparecidos, erro na submissão...
O que podia correr mal correu mal.
Foi notícia de capa de jornais, abertura de telejornais e objecto de entrevista a alguns representantes de operadores judiciários.

Determina o nº 1 do art. 140º do CPC que se considera "justo impedimento" o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

O Citius não esteve operacional, e esse é um evento que não é imputável às partes nem aos seus mandatários ou representantes.
Determinando a lei (cfr. at. 144º do CPC) que os actos têm de ser praticados através da plataforma Citius, eis-nos perante um evento que cabe na previsão do nº 1 do art. 140º do CPC.

O nº 2 do mesmo art. 140º dispõe que é do conhecimento oficioso a veriificação do impedimento quando o evento constitua facto notório nos termos do art. 412º do CPC:

"Artigo 412.º
Factos que não carecem de alegação ou de prova
1 — Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar -se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2 — Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove."

Daqui tinha - e tenho - como garantido que a falha do Citius constitui um facto notório, que dispensa alegação e prova.

Claro que pode ser defendido que na realidade não se trata de um verdadeiro "justo impedimento", porque o acto pode ser praticado recorrendo aos meios alternativos ao Citius.

O evento mantém-se, porém, como facto notório - e não vejo como pode deixar de o ser - sendo do conhecimento geral que não tem sido possível praticar actos através do Citius, nem se sabendo quando voltará a ser.
Não há bicho careta que não saiba que o Citius estava e está com problemas.

Eis que no dia 5/9 surgiram as recomendações do Grupo de Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária, e um último parágrafo que é um 'buraco negro'.

O tal Grupo de Trabalho reconhece a falha geral do Citius - atestando na prática a verificação do tal evento que é facto notório - mas ao mesmo tempo determina que, para atestar a verificação das situações de justo impedimento o IGFEJ emita declaração expressa sobre a inoperabilidade do sistema.

Chegados aqui, fico sem saber se o Grupo de Trabalho conhece a existência dos arts. 140º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do CPC.

Porque se conhece, não consigo perceber como declara a inoperabilidade e em simultâneo exige (aos advogados que querem praticar actos) a alegação e prova do justo impedimento.

Finalmente, a tal declaração que o IGFEJ deve emitir é "geral e universal" ou temos nós, advogados, de pedir a emissão de uma declaração por acto que se pretenda praticar enquanto a plataforma está inoperacional?

Resumindo: as recomendações terão todas as virtudes que lhes queiram atribuir, mas o facto é que dificultou a vida aos advogados quando afastou a notoriedade do evento que constitui o justo impedimento.

O Citius e os prazos

Durante a primeira semana de vigência do novo Mapa Judiciário constatou-se que uns processos já migraram para os novos tribunais. Outros permanecem extintos.

Não era possível utilizar o Citius para enviar peças para os tribunais extintos, e o sistema dava erro quando se enviava para os processos já migrados.

Até que na 6ª feira dia 5/9 o sistema crashou. Kaputt ! 



No dia 5 de Setembro foi emitida uma recomendação pelo Grupo de Trabalho para a Implementação da Reforma da Organização Judiciária, relativamente à prática de actos.

Pretendendo certamente ser uma ajuda, veio complicar-nos a vida, mas sobre isso falarei noutro post.

Pragmaticamente teremos de fazer tal como é recomendado, e preencher as lacunas no resto.

Assim, de acordo com a tal recomendação, os prazos têm de ser praticados através do recurso aos meios alternativos (previstos no nº 7 do art. 144º do CPC, por remissão do nº 8 do mesmo artigo). Ou seja, entrega na secretaria, registo postal e fax, tal como eu já tinha referido no post de 26 de Agosto.


O mail não pode ser utilizado, por esse meio ter sido eliminado pela Reforma de 2013.

O acto deve ser acompanhado de declaração atestando a situação de justo impedimento, para prova do facto que constitui o impedimento, declaração essa que é emitida pelo IGFEJ-Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.

Temos a solução para o crash do CITIUS: voltamos ao papel, o que obriga a fazer duas coisas de que alguns se tinham esquecido: enviar também os duplicados para a parte contrária e juntar comprovativo de notificação à contra-parte.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Citius em baixo e justo impedimento


Considerando a entrada em vigor em 1 de Setembro próximo do novo Mapa Judiciário, era evidente que o CITIUS teria de ser alterado.
Isso significava que o sistema ficaria em baixo durante algum tempo.
Foi afixado hoje o seguinte aviso:
"AVISO:


Por motivos de realização de intervenções técnicas imprescindíveis, a plataforma CITIUS, estará indisponível desde as 24h:00m do dia de hoje 26 agosto 2014 (terça feira), até às 24h:00m do dia 31 agosto 2014 (domingo). 

Agradecemos a compreensão e pedimos desculpa por possíveis incómodos causados."

Ora, é obrigatório o envio via Citius das peças destinadas aos tribunais com competência cível (cfr. art. 144º do CPC)

Não havendo Citius, como se praticam então os actos?

A essa questão responde o nº 8 do referido art. 144º do CPC, uma vez que se verifica justo impedimento. Os actos podem ser praticados nos termos do nº 7 do mesmo artigo: entrega na secretaria, remessa pelo correio ou telecópia (fax).

Tudo se resolve, ainda que com algum aborrecimento.

(E eu estou para aqui a perguntar aos meus botões por que motivo a Ordem dos Advogados não informou os seus associados do resultado da reunião que terá havido entre a OA e a DGAJ - IGFEJ, a este propósito).

sábado, 4 de janeiro de 2014

Atenção aos prazos


As férias judiciais (de Natal) decorreram entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro.


O que significa que, sendo embora sábado, hoje é "dia de prazo", pelo que tem de ser incluído na contagem de prazos que ficaram suspensos por efeito das férias ou cujo evento determinativo do seu início ocorreu durante as férias (citações ou notificações).