sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Depois não se queixem


Em 2010, no dia a seguir às eleições, comecei a ouvir Colegas a fazerem contas de somar: os votos de Fragoso Marques somados aos de Luís Filipe Carvalho teriam sido suficientes para derrotar a lista de Marinho Pinto ao CG.
Antes das eleições eu tinha avisado, aqui.

Na altura a única lista com condições para ganhar o CG era a de Fernando Fragoso Marques, com a letra E. Eu avisei. Não serviu de nada.

Apesar disso, eu tinha razão: a Ordem está à beira da extinção e nunca como agora se viveu um clima de agressividade e insulto entre Advogados.

Com a agravante de que os insultos agora vêm em letra de imprensa, em artigos de opinião assinados pelo Bastonário em exercício, não se contêm dentro da Ordem.

Há insultos e difamação entre apoiantes da Lista de EF, de um lado, e das outras listas, por outro.

Fiz perguntas sobre os números que resultam dos documentos de suporte das contas do exercício de 2012, dos quais resulta a existência de avenças e ajudas de custos de milhares de euros, recebidas por quem supostamente não deveria ser remunerado (IAD e IAJA).

A consequência foram calúnias, difamação, insultos e tentativas de agressão.

Isto é inaceitável, e ninguém sabe responder ao que será o day after na Ordem. Certamente que isto não acabará bem.

A Ordem precisa de pacificação, não de quem use a Ordem; precisa de gente séria, trabalhadora, que conheça os problemas da Ordem e dos Advogados.

Os meus Colegas dir-me-ão que há vários Colegas sérios que podiam exercer o cargo de Bastonário.
Até concedo que assim seja.

Mas nesta altura, a uma semana das eleições, é evidente que apenas um tem condições para ganhar derrotando a candidata do regime: Vasco Marques Correia.

Votar noutro candidato, por muito sério ou dedicado que seja, é deitar um voto fora e ajudar EF a ser eleita. 

Eu compreendo os votos de afecto, e compreendo que haja quem não esteja em condições de desistir, por tudo aquilo que investiu, até financeiramente, nesta campanha.

Mas também sei que a pior coisa que pode acontecer é no dia 30/11 estarmos a fazer contas e concluir que bastariam mais 10 ou 50 votos para que o Vasco Marques Correia tivesse ganho.

É garantido que os votos somados de GF+RS+VMC serão muito superiores aos de EF, mas não há segunda volta nas eleições. Isto significa que EF só será derrotada se um daqueles três candidatos obtiver pelo menos mais um voto do que a candidata.

O único que tem condições para isso, porque está tecnicamente empatado, é Vasco Marques Correia.

Não me venham depois dizer que "afinal teria sido fácil". Eu avisei há 3 anos e estou a avisar agora, quando é evidente que a Ordem chegou a um ponto insustentável.

Portanto escolham: Vasco Marques Correia e a sua Lista F, ou a candidata do regime de insultos, atropelos e agressões.

domingo, 17 de novembro de 2013

Prática de actos por advogado - NCPC

Nos termos do nº 1 do art. 144º do NCPC "Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição."

A Portaria 280/2013, de 26 de Agosto determina no seu art. 5º, nº 1, que a apresentação de peças e documentos por transmissão electrónica de dados por mandatários judiciais é efectuada através da Plataforma Citius.


Daqui se retiram duas conclusões e algumas interrogações. Quanto às conclusões:
1ª) Havendo mandatário constituído os actos processuais só podem ser apresentados através do CITIUS (a menos que ocorra justo impedimento);
2ª) Sendo obrigatória a prática do acto por transmissão electrónica de dados é devido o pagamento de taxa de justiça integral, não se aplicando o desconto de 10% de que beneficiava quem utilizasse o CITIUS voluntariamente.

As interrogações são mais interessantes do que as conclusões:
1ª) Uma vez que não há CITIUS nos tribunais superiores, como se praticam actos nas Relações e no STJ?
2º) Uma vez que a lei diz "mandatários", e não "advogados", esta obrigatoriedade também se aplica aos advogados nomeados, relativamente aos quais não existe mandato mas nomeação oficiosa?

domingo, 8 de setembro de 2013

Interpretação autêntica do novo CPC

Fui convidada pelo Conselho Distrital de Coimbra para participar numa Conferência sobre o "Novo Código de Processo Civil", a qual teve lugar ontem, no auditório da Reitoria da Universidade de Coimbra.

Foram conferencistas o Dr. João Correia e o Dr. Paulo Pimenta, Advogados que integraram a Comissão de Revisão.
Eu conheço o NCPC desde a fase de discussão pública, já dei Conferências sobre o assunto e assisti a várias, mas ontem foi a primeira vez que eu tive a oportunidade de participar em conjunto com dois dos "legisladores", e só tenho elogios para ambos.
Para além do brilhantismo das apresentações, tiveram ambos a paciência de me responder, quer antes quer depois da Conferência, a perguntas sobre a redacção dada a determinadas normas: foi propositado? Qual a intenção da utilização desta expressão e não daquela?
Tiveram a paciência de "aturar" as minhas perguntas e de ouvir a minha opinião sobre algumas soluções legais.
Obtive deles a "interpretação autêntica" de normas cuja interpretação e aplicação me preocupa. :)
Estou profundamente agradecida ao Dr João Correia e ao Dr Paulo Pimenta pela paciência que tiveram para comigo e pela discussão que aceitaram ter comigo sobre algumas normas do NCPC. Só as regras de boa educação me impediram de os "massacrar" com perguntas, porque vontade não me faltava...
Mas estou também profundamente agradecida ao CDC (especialmente ao Dr Mário Diogo, seu Presidente, e à Dra Paula Fernando, Vogal com o Pelouro da Formação) por me terem proporcionado uma oportunidade de dar formação, sedenta como estou de o fazer desde que o Regulamento do CG me impede de dar formação inicial.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

No meio da confusão

Os prazos que se encontravam suspensos desde 16 de Julho recomeçaram ONTEM a sua contagem.
Ontem entraram também em vigor dezenas de diplomas relativos ao processo civil.
Outros - como é o caso daquele que se refere ao sistema judiciário - entraram parcialmente em vigor, estando à espera de regulamentação própria para poder vigorar na totalidade.



Isto é uma loucura: em vez de se construir um edifício novo destruiu-se o que existia, fizeram-se umas remodelações e depois abandonou-se a "obra" a meio.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

E mais diplomas...

Hoje foram publicados novos diplomas, a 2 dias da entrada em vigor da nova redacção do CPC.


Decreto-Lei n.º 125/2013Ministério da Justiça Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto

Decreto-Lei n.º 126/2013Ministério da Justiça Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais

Portaria n.º 283/2013Ministério da Justiça Altera as Portarias n.os 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos

Portaria n.º 284/2013Ministério da Justiça Procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades




São muitas alterações em tão pouco tempo, tudo relevante, e torna-se difícil acompanhar todas as alterações e o seu impacto.
Quem quiser pode seguir aqui uma página no Facebook que administro e que tem contado com valiosas contribuições.
Hoje foi deixada esta, com a contribuição do CEJ para a organização e acompanhamento dos diplomas publicados.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Armadilhas de dias de descanso


As férias judiciais de Verão decorrem de 16 de Julho a 31 de Agosto, o que quer dizer que dia 1 de Setembro é dia útil para efeitos judiciais.
Sucede que entra em vigor a 1/9 um conjunto de alterações em matéria de processo civil, começando pelo novo CPC.
Sucede também que este ano o dia 1/9 calha a um domingo.

Os prazos que estão suspensos desde o dia 16 de Julho voltam a contar-se a partir de 1/9, apesar de ser domingo. Dia 1/9 é dia de prazo !

O novo CPC entra em vigor nesse dia 1 de Setembro. Se tiverem acções para propor e quiserem que lhes seja aplicável a antiga redacção até findarem os articulados, têm de as propor até às 23.59 h de dia 31 de Agosto, sábado.

Os diplomas que faltavam ao novo CPC

Foram publicados hoje em DR os diplomas que faltavam para regulamentar o novo CPC, bem como a nova lei do sistema judiciário.

Lei n.º 62/2013
Assembleia da República
Lei da Organização do Sistema Judiciário

Decreto-Lei n.º 122/2013
Ministério da Justiça
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos

Portaria n.º 278/2013
Ministério da Justiça
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março

Portaria n.º 279/2013
Ministério da Justiça
Altera as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho

Portaria n.º 280/2013
Ministério da Justiça
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais 

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Novo CPC - aplicação em matéria de recursos


No post anterior já referi que o novo CPC (aprovado pela Lei 41/2013) se aplica às acções declarativas e executivas pendentes à data da sua entrada em vigor.

Nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei aplica-se também aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor (1 de Setembro de 2013) em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, com excepção do que se refere ao art. 671º, nº 3 do novo CPC.

É sabido que temos desde 1 de Janeiro de 2008 dois regimes de recurso simultaneamente em vigor (o regime anterior ao DL 303/2007 e o regime decorrente deste).

Com o novo CPC vamos passar a ter um único regime de recurso, independentemente da data em que a acção tiver sido proposta (no essencial, interposição em 15 ou 30 dias, conforme a decisão recorrida, com apresentação imediata das alegações de recurso),

A única excepção refere-se à "dupla conforme", ou seja, a restrição de interposição de recurso de revista quando a Relação confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância (cfr. referido art. 671º, nº 3 do novo CPC).
Assim, a "dupla conforme" só restringirá a possibilidade de recorrer de revista das decisões proferidas em processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

O Novo Código de Processo Civil

Foi publicada hoje em Diário da República a Lei 41/2013, que aprova o Código de Processo Civil.
As primeiras perguntas são sempre: quando é que entra em vigor e a que processos é que se aplica?

Entra em vigor no dia 1 de Setembro (cfr. art. 8º da Lei 41/2013) e aplica-se a todos os processos pendentes.
Quanto às acções declarativas, vai ser preciso ter bem controlado o art. 5º da Lei, para saber como se processa a aplicação às acções pendentes.

Quanto às acções executivas pendentes, aplica-se a todas com as adaptações necessárias (cfr. art. 6º da Lei).

Tenho de arranjar capacidade de síntese para ir apresentando as alterações e acima de tudo as "armadilhas...


quarta-feira, 12 de junho de 2013

O Novo CPC - Os temas da prova no julgamento

"Os temas da prova na audiência de julgamento" - 3º Workshop especializado

Ainda muito há a fazer, a formar e a aprender. Tenho feito a minha parte, mas continuo a estar cheia de dúvidas (e um bocadinho ansiosa por que seja finalmente publicado aquilo que se pode vir a revelar ser uma coisa boa: novo CPC).




quinta-feira, 11 de abril de 2013

O que é isso da multidisciplinaridade?

Nos termos do nº 1 do art. 27.º da Lei 2/2013 de 10 de Janeiro, "Podem ser constituídas sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional, em conjunto ou em separado com o exercício de outras profissões ou atividades, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável."

As sociedades de advogados são algumas dessas sociedades de profissionais.
Se a sociedade de advogados integrar outros profissionais que não advogados, será uma sociedade multidisciplinar.

A Lei não impõe a multidisciplinaridade, como resulta do predicado "Podem".
Basta que os Estatutos da Ordem afastem a multidisciplinaridade para que as sociedades de advogados continuem a ter de ser integradas apenas por advogados com inscrição em vigor.

Sucede, porém, que o projecto de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, no nº 3 do art. 203.º, prevê expressamente que."Os advogados podem também constituir ou ingressar em sociedades com outros profissionais ou com terceiras pessoas."

Quais são as consequências destas sociedades multidisciplinares de advogados?

Assim sem complicar muito, significa que um canalizador ou um engenheiro podem ser sócios de uma sociedade de advogados.
E sem complicar muito, eu fico a pensar no segredo profissional, no que sucede às regras de protecção desse segredo em matéria de buscas em escritórios de advogados, quando o dono do escritório/sociedade não é um advogado.mas outro profissional ou mesmo um não-profissional...

Depois lembro-me de outra coisa: o projecto que o Conselho Geral apresentou ao Governo tem como consequência que advogados expulsos ou declarados inidóneos para o exercício da profissão "voltem ao mercado". Basta-lhes ter dinheiro para comprar uma sociedade e arranjarem um sócio que seja advogado.
Atendendo aos motivos que levam à expulsão, o problema de alguns não será a falta de dinheiro.
Falta de candidatos a sócio também não me parece que haja.

Então fico a pensar com os meus botões sobre qual será o motivo pelo qual o Conselho Geral resolveu permitir as sociedades multidisciplinares, quando a Lei não o impunha.

Será que estou a ser pessimista? Não estarei a ver o filme todo? Ou estarei a vê-lo todo quando por aí só passa o trailer?

Para me esclarecer, amanhã vou à Conferência sobre o assunto. Aproveito para matar saudades da minha Faculdade.

domingo, 24 de março de 2013

Domingo de Ramos e férias


Nos termos do art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
As únicas férias judiciais móveis são as da Páscoa, e tenho constatado que a sua contagem levanta recorrentemente uma questão: qual é o domingo de Ramos?
No ano de 2013 é hoje, uma vez que o domingo de Ramos é aquele imediatamente anterior ao domingo de Páscoa.
Isto significa que as férias judiciais da Páscoa começaram hoje, portanto os prazos judiciais estão suspensos desde hoje e até ao dia 1 de Abril (inclusive) desde que não sejam prazos superiores a 6 meses e não se refiram a actos a praticar em processos urgentes.
Chamo a atenção para o facto de que o dia 23 de Março de 2013  é "dia de prazo", por ser sábado fora do período de férias judiciais, portanto deve ser incluído em qualquer contagem (sendo que, apenas caso se trate do último dia do prazo, o termo do mesmo se transfere para o primeiro dia útil, ou seja, dia 2 de Abril).
Boas férias judiciais e bom resto de domingo de Ramos.


quinta-feira, 14 de março de 2013

Alterações aos meios de prova em três penadas

Surgem novos meios de prova: declarações de parte e verificações não judiciais qualificadas.
A prova é indicada logo na pi e na contestação.
Desaparece o art. 512º sem que seja substituído por norma equivalente.
Deixa de haver Factos Assentes e Base Instrutória, agora há um Tema da Prova.
As testemunhas são a apresentar, a menos que seja requerida a sua notificação ou a teleconferência.
É reduzido o número máximo de testemunhas a indicar.


Ontem regressei a casa


Desde que fui eleita para o Conselho de Deontologia de Lisboa que estou impedida - por via regulamentar - de dar formação inicial.
O exercício do cargo, as competências que me estão atribuídas e outras coisas que não vêm agora ao caso mantiveram-me longe da formação contínua, com uma excepção ao longo destes dois anos e pouco de mandato.
Ontem "voltei a casa": dei uma Conferência no CDL sobre as anunciadas alterações ao Código de Processo Civil em matéria de meios de prova.
Dizem-me que correu bem. Disseram-me que gostaram. Vamos admitir que ambas as coisas são verdadeiras.
Eu sei que durante a exposição me lembrei de soluções (e de problemas) em que não tinha pensado ainda. O que significa que muito ficou por dizer.
Como sempre, aprendi ao ensinar, porque quando temos de explicar a alguém algo que lhes é novo a explicação tem de ser clara, o que me obriga a encontrar várias formas de abordar a mesma questão para poder transmitir as minhas ideias.
Ao deparar-me com várias abordagens, penso mais na questão, encontro outros ângulos, novas interpretações possíveis e soluções diferentes.
Parece-me evidente que a qualidade de um formador depende também da frequência com que dá formação. Porque a prática leva à perfeição? Não almejo tanto, mas seguramente que repisar o mesmo tema renova as questões e facilita novas abordagens.
Talvez eu volte em breve a repetir a experiência, assim haja quem queira ouvir-me e quem me proporcione os meios para o fazer.
Uma coisa é garantida: quando entro numa sala para dar formação esqueço o mundo lá fora. e isso voltou a suceder ontem.
Quando entrei na sala esqueci-me de que estávamos à espera de que saísse fumo pela chaminé da Capela Sistina e só quando saí soube que tínhamos Papa.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Congresso ou Assembleia

Na tarde de 28 de Janeiro de 2013 foi divulgado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados, através do Portal da OA e por envio aos órgãos da Ordem, o anteprojeto de alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados, com o pedido de que eventuais comentários e sugestões lhe fossem enviados até ao dia 1 de Fevereiro de 2013. 

Durante 4 dias elaboraram-se propostas de alteração, foram feitos comentários e sugestões, por Advogados individualmente e por órgãos da Ordem. 

Em 1 de Fevereiro, todavia, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados deliberou por unanimidade não apresentar qualquer proposta de adaptação do Estatuto da Ordem dos Advogados à nova Lei que estabelece o Regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro), na sequência do que, pediu ao Conselho Superior a realização da reunião conjunta a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 31º do EOA, reunião plenária conjunta que está marcada para dia 8 de Fevereiro. 

No mesmo dia 1 de Fevereiro, em reunião plenária extraordinária, o Conselho Distrital, o Conselho de Deontologia e as Delegações do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados aprovaram por unanimidade uma moção na qual recomendam ao Conselho Geral a marcação de uma assembleia geral extraordinária para discutir a alteração estatutária. 

Vários órgãos da Ordem – e muitos Advogados não eleitos - reclamaram várias vezes, e de diversas formas, contra a demora do nosso Bastonário em convocar o Congresso ordinário, que se deveria ter realizado em 2010, e que acabou por se realizar mais de um ano depois da data em que se deveria ter realizado. 

Os órgãos sempre defenderam a importância de um Congresso para discussão dos assuntos que afetam a classe, nomeadamente a reforma estatutária. 

Porque, querem, então, os órgãos que aprovaram a moção referida supra que seja realizada uma assembleia geral, e não convocado um Congresso, neste momento em que a Ordem e os Advogados são diretamente afetados pela Lei das Associações Profissionais e urge fazer uma alteração estatutária? 

Igualmente importante: porque querem o Bastonário e o seu Conselho Geral um Congresso extraordinário, quando manifestamente menorizaram a realização do Congresso ordinário? 

Tenho algumas explicações, que valem o que valem, mas que me parece merecerem uma reflexão, até para que os mais distraídos não venham a descobrir que lhes "comeram as papas na cabeça". 

I - O tempo 

O nº 3 do art. 53º da Lei 2/2013, de 10/1, determina que, no prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil após a publicação da lei, cada associação profissional já criada fica obrigada a apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos Estatutos para adequação à Lei, competindo tal apresentação, por força do nº 4, em exclusivo ao órgão executivo colegial (no nosso caso, o Conselho Geral). 

Mais determina o nº 5 da citada disposição legal que, no prazo de 90 dias a contar do 1º dia útil seguinte à publicação, o Governo levará à Assembleia da República as propostas de alterações estatutárias que tenham sido apresentadas (pelas associações profissionais já criadas). 

Ora, tendo o diploma sido publicado a 10 de Janeiro, o prazo de 90 dias para apresentação na Assembleia da República termina por volta do dia 11 de Abril. 

Um Congresso, mesmo quando é extraordinário, leva meses a preparar, com elaboração de listas, eleições, organização, etc. Ainda que venha a ser convocado na próxima semana, nunca se poderá realizar antes de decorridos os 4 meses a que se refere o EOA. Ou seja, quando se realizar o Congresso já terá decorrido o prazo de 90 dias para apresentação na AR da proposta de alteração. 

Uma assembleia geral marca-se e realiza-se em 30 dias, ou seja, seria possível reunir até meados de Março, o mais tardar. 

II - O valor das decisões 

O Congresso aprova conclusões, que não são vinculativas, mas meras recomendações aos órgãos executivos da Ordem. 
Uma assembleia geral é deliberativa e as deliberações tomadas têm carácter vinculativo. 

III - A história 

Este Bastonário fez tábua rasa de todas as recomendações dos Congressos, não apenas do VII (o último) mas de todos os outros anteriores, nos quais foram aprovadas conclusões sobre estrutura da Ordem, financiamento dos órgãos jurisdicionais, disciplina e discussão pública de questões profissionais, etc, as quais são claramente opostas a este anteprojeto elaborado sob ordens do Bastonário. 

Seria agora a primeira vez que um Congresso fazia recomendações e o nosso Bastonário as seguia. 

IV - Incongruências 

a) O Bastonário justificou a não realização de Congresso ordinário em 2010 – o ano em que se deveria ter realizado - por ser ano de eleições. 
Sucede, porém, que 2013 é ano eleitoral... 

b) Em 28 de Janeiro o Bastonário divulgou o seu anteprojeto de alteração do EOA, o que mostra que se conformou com a Lei 2/2013, de 10/1, designadamente porque a proposta prevê a criação de um Conselho Fiscal, inovação decorrente da Lei 2/2013. 
Todavia, no último dia do prazo para apresentação de comentários e sugestões, o Conselho Geral recuou e decidiu não apresentar qualquer proposta de alteração ao EOA. 

Porque querem os órgãos distritais uma assembleia e não um Congresso? 
Por mim falo, que votei a favor da moção: 
- na assembleia podem estar presentes ou fazer-se representar por procuração (e portanto podem votar diretamente) todos os advogados com inscrição em vigor... 
- é a única forma eficaz de ouvir a Classe antes de decorrido o prazo para apresentação de proposta na AR, atendendo aos prazos que decorrem da Lei 2/2013. 
- as deliberações da assembleia são vinculativas. 

Porque querem o BOA e o seu Conselho Geral um Congresso, quando em 28/1 o Bastonário tinha apresentado proposta de alteração para adequação do EOA à Lei 2/2013? 
Aqui só posso tentar adivinhar: 

- Porque as decisões tomadas em Congresso não terão carácter vinculativo? 
- Porque quando se realizar já será tarde demais para influenciar a discussão e votação do novo EOA na Assembleia da República pelo que o "odioso da questão" é endossado ao poder político, conseguindo, desta forma, o CG evitar a responsabilidade de apresentar uma proposta que efetivamente corresponda à vontade da maioria dos advogados? 
- Ou, mais prosaicamente, porque este é ano de eleições, e o Congresso é o palco ideal para "rampa de lançamento" de uma candidatura a Bastonário/a?